A terceirização envolvendo trabalhadores que prestam serviços ao Santander pode gerar indenização trabalhista sempre que a contratação ou a forma de gestão do trabalho ultrapassar limites legais, causar prejuízo ao empregado ou violar direitos de personalidade. Isso ocorre, por exemplo, quando a empresa terceirizada não paga corretamente salários e verbas, quando há controle de jornada e metas em condições abusivas, quando o tomador de serviços falha no dever de vigilância, quando se verifica fraude na intermediação de mão de obra ou quando o ambiente de trabalho provoca adoecimento ocupacional. A responsabilidade, em regra, recai primeiro sobre a contratada (empregadora direta), com responsabilidade subsidiária do tomador pelo período em que houve prestação de serviços. Em hipóteses específicas, pode haver reconhecimento de vínculo direto ou responsabilidade solidária. A seguir, explico, passo a passo, como identificar o que é lícito e ilícito, quais provas reunir, que pedidos formular e como calcular as verbas e indenizações cabíveis.
Terceirização é a contratação de uma empresa para executar serviços por meio de seus empregados, que são alocados para atender necessidades do tomador. No setor bancário, é comum que o tomador concentre esforços em atividades estratégicas e contrate terceiros para áreas como atendimento, telemarketing, cobrança, backoffice, suporte de TI, facilities, manutenção, segurança patrimonial, limpeza e serviços temporários de pico. Também existem contratos com correspondentes para atividades comerciais específicas. Nada disso é, por si, ilícito; o problema surge quando, na prática, a terceirização vira mecanismo de transferência indevida de riscos, precarização de direitos ou fraude para ocultar relação de emprego direta.
A terceirização é lícita quando: a empregadora direta contrata, remunera e dirige o trabalho; o tomador não exerce poderes típicos de empregador sobre o trabalhador; as condições de saúde e segurança são observadas; direitos trabalhistas e normas coletivas da categoria do terceirizado são respeitados; e não há discriminação ou tratamento indigno. O tomador pode fiscalizar a execução do contrato, definir metas contratuais e padrões de qualidade, desde que sem assumir, de forma sistemática, o comando direto do dia a dia do empregado alocado. Mesmo na terceirização regular, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período da prestação, caso a empregadora direta não cumpra com seus deveres.
Há indícios fortes de terceirização ilícita quando se verifica intermediação fraudulenta de mão de obra, com o tomador exercendo os poderes de contratar, remunerar, punir e dirigir. São sinais clássicos: pessoalidade e subordinação direta cotidiana ao gestor do tomador; inserção plena do trabalhador na estrutura hierárquica do tomador; uso de e-mail corporativo do tomador para ordens e controle individual; metas, avaliações e punições aplicadas diretamente pelo tomador; ausência de autonomia real da empregadora direta; simulação de contrato comercial que, de fato, encobre uma relação empregatícia. Nesses casos, pode haver reconhecimento de vínculo direto com o tomador, com aplicação das normas coletivas e vantagens da categoria correspondente, além do pagamento de diferenças salariais e reflexos.
A regra no âmbito privado é a responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas da contratada durante o período de prestação dos serviços. Isso significa que, inadimplindo a terceirizada, o trabalhador pode exigir do tomador o pagamento das verbas devidas. Existem três faixas de responsabilização:
Subsidiária, quando a terceirização é lícita, mas houve descumprimento de verbas pela contratada.
Solidária, quando houver grupo econômico comprovado ou quando contrato e condutas revelarem comunhão de interesses e confusão de gestão que ultrapassam simples coordenação.
Reconhecimento de vínculo direto, quando a intermediação é meramente formal e o verdadeiro empregador é o tomador, que exerceu os poderes típicos da relação de emprego.
Em regra, não. O terceirizado se submete à convenção coletiva e ao enquadramento sindical da sua categoria profissional (teleatendimento, asseio e conservação, vigilância, tecnologia etc.). Isso não impede que, se reconhecido vínculo direto com o tomador, o trabalhador passe a ter direito ao enquadramento e às vantagens aplicáveis à categoria dos empregados do tomador. É importante diferenciar equiparação salarial de enquadramento sindical: terceirizado não busca “equiparação” com empregados do tomador; o caminho jurídico, em caso de fraude, é provar o vínculo com o tomador, para então aplicar as normas e pisos dessa categoria.
Metas são legítimas quando compatíveis com a força de trabalho, os recursos e o tempo disponíveis. O abuso nasce do excesso: metas sistematicamente inatingíveis, cobrança com humilhação, exposição vexatória em rankings, mensagens fora do expediente exigindo respostas imediatas, ameaça de represálias por desempenho abaixo do irreal, limitação de pausas de forma crônica. Quando esse padrão está documentado, abre-se espaço para indenização por dano moral, dano existencial (pela supressão de vida privada) e, frequentemente, reconhecimento de horas extras e intervalos sonegados.
O regime de terceirização não autoriza o descumprimento de jornada. Horas trabalhadas além do limite legal e convencional devem ser pagas com adicional e reflexos. Tempo gasto em reuniões obrigatórias, briefings, deslocamentos internos entre postos de trabalho e treinamentos exigidos pelo tomador integra a jornada. Mensagens, ligações e tarefas fora do expediente, quando correspondem a ordens ou cobranças diretas, também configuram tempo à disposição.
A empregadora direta tem o dever de fornecer EPIs, treinar e zelar por medidas de prevenção. O tomador, por receber a força de trabalho em seu ambiente, deve garantir condições seguras e fiscalizar o cumprimento das normas. Acidentes no local do tomador podem gerar responsabilidade civil conjunta, devendo-se avaliar o nexo causal, o dano e a culpa, inclusive por falhas na organização do trabalho (excesso de metas, pausa insuficiente, ergonomia deficiente). Em caso de doença ocupacional reconhecida como acidente de trabalho, há estabilidade de 12 meses após o retorno do afastamento, além da possibilidade de custeio de tratamento, pensão mensal e danos morais.
Ainda que o terceirizado não seja empregado do tomador, ele não pode ser tratado de forma discriminatória. Diferenças salariais entre categorias são naturais; o que é vedado é o tratamento indigno, a segregação e práticas que violem direitos de personalidade. O tomador deve garantir acesso a condições básicas de trabalho, como água, banheiros, refeitório ou local adequado para refeição, vestiários e medidas adequadas de proteção. Discriminação em razão de gênero, raça, idade, religião, deficiência, orientação sexual ou estado de saúde é ilícita e indenizável.
No mercado financeiro, há contratos com correspondentes e promotores de vendas. Ocorre ilicitude quando trabalhadores de empresas parceiras ficam submetidos a comando direto do tomador, usando sistemas e rotinas internas como se fossem empregados, com pessoalidade e subordinação. Se a empresa parceira é mera fachada para suprir mão de obra permanente do tomador, a Justiça pode reconhecer vínculo direto ou impor responsabilidade mais severa.
A remuneração do terceirizado segue a convenção coletiva da sua categoria. Por isso, os pisos, adicionais e benefícios podem diferir dos empregados do tomador. Ainda assim, adicionais legais como noturno, insalubridade e periculosidade se aplicam se presentes os requisitos. Também se aplicam regras de descanso semanal remunerado, férias, 13º, depósitos de FGTS com a multa rescisória pertinente e aviso-prévio quando há dispensa sem justa causa.
Quem aplica advertências e suspensões é a empregadora direta. O tomador não deve punir diretamente o trabalhador alocado; se o fizer, reforça a tese de subordinação direta. Advertências baseadas em metas inalcançáveis ou em ordens ilegais podem ser anuladas judicialmente. A justa causa exige prova robusta e avaliação da proporcionalidade; em caso de abuso, é passível de reversão, com pagamento de todas as verbas e eventual indenização por danos morais.
Sinais de fraude:
Contrato com terceirizada sem estrutura real, sem RH, sem supervisão própria, servindo apenas para repassar ordens do tomador.
Pagamento “por fora”, metas e avaliações aplicadas diretamente por gestores do tomador.
Rotatividade artificial para driblar direitos, fracionando tempo de casa.
“Quarteirização” sem controle, com empresas menores assumindo parte do serviço sem capacidade econômica.
Demissões em massa na terceirizada seguidas de recontratações imediatas por outra empresa, sem alteração das condições de trabalho.
A robustez probatória define o sucesso da ação:
Contratos, ordens de serviço, e-mails e comunicados que mostrem o fluxo de comando.
Prints de conversas em aplicativos corporativos com ordens diretas de gestores do tomador.
Escalas, convites de reunião e registros de ponto que evidenciem sobrejornada.
Atestados e relatórios médicos, quando houver adoecimento.
Testemunhas, preferencialmente que tenham trabalhado no mesmo time e presenciado as cobranças.
Comprovantes de não pagamento ou pagamento parcial de verbas.
Gravações de reuniões das quais o trabalhador participou, sem violar a intimidade alheia, são geralmente aceitas como meio de prova. Uma linha do tempo com eventos-chave ajuda o juiz a entender a dinâmica.
Reconhecimento de responsabilidade subsidiária do tomador por todas as verbas inadimplidas pela terceirizada.
Alternativamente, reconhecimento de vínculo direto com o tomador, quando comprovada intermediação fraudulenta, com enquadramento na categoria correspondente e pagamento das diferenças.
Horas extras e reflexos, incluindo intervalo intrajornada e interjornada.
Indenização por dano moral, quando há assédio, humilhação, cobranças abusivas, discriminação ou exposição vexatória.
Dano existencial, pela supressão prolongada da vida privada e do convívio familiar.
Dano material, com reembolso de tratamentos e medicamentos e, quando necessário, pensão mensal por redução de capacidade.
Anulação de punições e advertências indevidas.
Obrigações de fazer e não fazer, para cessar rankings vexatórios, cobranças fora do expediente e outras práticas lesivas.
Multas legais e convencionais, FGTS, diferenças salariais e integrações.
Cenário observado | Risco jurídico principal | Provas relevantes | Pedidos recomendados |
---|---|---|---|
Metas inatingíveis com cobranças humilhantes | Dano moral e existencial | Prints, testemunhas, agendas, registros de reuniões | Indenização por danos, obrigação de cessar práticas, horas extras |
Sobrejornada crônica não paga | Horas extras e reflexos | Ponto, convites, mensagens fora do horário | Horas extras, RSR, reflexos em férias, 13º e FGTS |
Tomador dando ordens diretas diárias | Subordinação direta e vínculo | E-mails de gestores do tomador, relatórios, estrutura de avaliação | Reconhecimento de vínculo ou, ao menos, reforço da responsabilidade |
Terceirizada inadimplente | Inadimplemento de verbas | Holerites, extratos de FGTS, TRCTs irregulares | Responsabilidade subsidiária do tomador |
Adoecimento por pressão | Doença ocupacional | Atestados, laudos, CAT, cronologia de cobranças | Danos materiais, morais, pensão e estabilidade |
Discriminação e segregação | Dano moral discriminatório | Mensagens, testemunhas, políticas desrespeitadas | Indenização e medidas corretivas |
O cálculo segue a regra geral: apura-se a jornada efetivamente cumprida, identifica-se o que excedeu a jornada legal/convencional e aplica-se o adicional previsto. O montante de horas extras repercute em descanso semanal remunerado, férias com terço, 13º, FGTS e multa rescisória quando for o caso. Em atividades de teleatendimento, por exemplo, é comum existir norma coletiva definindo pausas e limites; a prova de sua supressão fortalece o pedido de horas extras indenizadas pelo tempo não concedido.
A fixação de danos morais observa gravidade, duração, extensão do dano, condição econômica das partes e efeito pedagógico. Já o dano existencial exige prova de que a sobrecarga laboral suprimiu de forma relevante planos de vida, estudos, participação familiar e social. O dano material demanda lastro documental de despesas e, na hipótese de redução de capacidade, laudo pericial para balizar pensão e eventuais adaptações no posto de trabalho.
Se a doença ocupacional for reconhecida como acidente de trabalho, há estabilidade de 12 meses após o retorno. Em cenários de abuso grave e contínuo, a rescisão indireta permite ao empregado encerrar o contrato com os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa, inclusive multa do FGTS. É essencial construir prova do descumprimento patronal, como a persistência de metas abusivas, o não pagamento de verbas ou a violação reiterada de jornada e pausas.
Muitas disputas se resolvem por acordo. Uma base probatória consistente aumenta o poder de negociação. Em composições, é possível ajustar pagamento de horas extras, indenizações, reconhecimento de estabilidade, realocação e obrigações de cessar práticas abusivas. A mediação pode ser útil quando o trabalhador deseja permanecer no posto, mas com condições ajustadas.
Uma equipe terceirizada de atendimento recebe súbita elevação de metas, sem aumento de estrutura. Gestores do tomador passam a encaminhar ordens por grupos de mensagens, exigindo respostas até tarde. Com o tempo, os empregados começam a registrar sintomas de ansiedade e afastamentos curtos.
Provas: prints, escalas, ponto, atestados.
Pedidos: horas extras, indenização por dano moral, reembolso de tratamento, obrigação de cessar mensagens fora do expediente, responsabilidade subsidiária do tomador.
Empregados de backoffice, formalmente subordinados à terceirizada, recebem avaliações, metas e punições diretamente de gestores do tomador, com reuniões semanais conduzidas por este e uso de e-mail corporativo do tomador.
Provas: e-mails, convites, atas, organogramas funcionais.
Pedidos: reconhecimento de vínculo direto, com aplicação da convenção coletiva correspondente; alternativamente, responsabilização intensa do tomador e diferenças salariais por desvio de função.
Empregado terceirizado sofre queda em área interna do tomador por ausência de sinalização adequada durante manutenção.
Provas: fotos, relatos, relatórios de segurança, prontuários médicos.
Pedidos: danos materiais (tratamento e lucros cessantes), dano moral, pensão proporcional, estabilidade pós-retorno, responsabilização do tomador e da terceirizada.
Colete e organize as provas sem violar sigilo.
Faça um diário de eventos com datas, horários e participantes.
Busque atendimento médico se houver sintomas.
Provoque canais internos, RH, CIPA e ouvidoria, registrando protocolos.
Procure orientação jurídica para avaliar riscos, custos e estratégia.
Analise a possibilidade de tutela de urgência para cessar práticas abusivas.
Produzir prova ilícita invadindo sistemas ou obtendo dados de terceiros sem consentimento.
Alterar ou “fabricar” mensagens.
Omitir informações relevantes ao advogado, dificultando a estratégia.
Não guardar contracheques, extratos de FGTS, TRCT e comunicações internas.
Misturar fatos pessoais sem relação com o trabalho, diluindo a narrativa.
Sindicatos podem acompanhar denúncias, apoiar negociações coletivas e mover medidas coletivas quando os abusos têm caráter generalizado. O MPT atua em defesa da ordem jurídica trabalhista e pode firmar termos de ajuste de conduta, propor ações civis públicas e exigir políticas de prevenção, inclusive em terceirizações amplas do setor financeiro.
Para o tomador e a terceirizada:
Contratos claros, com cláusulas de compliance, saúde e segurança, metas razoáveis e mecanismos de fiscalização.
Políticas de comunicação que proíbam cobranças fora do expediente e rankings vexatórios.
Treinamento de lideranças para feedback assertivo e respeito à jornada.
Auditorias periódicas de folha, FGTS, INSS e cumprimento de convenções.
Canais de denúncia efetivos, com proteção a quem relata e resposta tempestiva.
Terceirizados que prestam serviços ao Santander podem pedir indenização?
Podem, quando demonstrado que a contratação ou a gestão do trabalho violou direitos, gerou adoecimento, suprimiu jornada ou configurou assédio.
A responsabilidade do tomador é sempre solidária?
Não. Em regra, é subsidiária no âmbito privado, cobrindo as verbas do período de prestação se a terceirizada não pagar. Pode ser solidária em casos de grupo econômico ou condutas que demonstrem confusão patrimonial e de gestão. Em intermediação fraudulenta, pode haver reconhecimento de vínculo direto.
Metas muito altas, por si só, geram indenização?
Metas desafiadoras não são ilegais. O abuso está no conjunto de práticas: inatingibilidade sistêmica, humilhação, exposição, supressão de pausas e cobrança fora do expediente. Comprovado o padrão, cabe indenização.
Quem paga as horas extras em terceirização?
A empregadora direta é a primeira responsável. Se não paga, o tomador responde subsidiariamente pelo período trabalhado.
Como provar subordinação direta do tomador?
Com e-mails, mensagens e convites de reunião em que gestores do tomador dão ordens individualizadas, aplicam avaliações e punições ou conduzem a rotina diária.
Sou terceirizado e adoeci. Tenho direitos?
Sim. Se houver nexo causal com o trabalho, você pode buscar reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade pós-retorno, custeio de tratamento, indenizações e adaptações no posto de trabalho.
Posso gravar reuniões e usar como prova?
Se você participa da reunião, a gravação costuma ser aceita. Preserve autenticidade e contexto.
Terceirizado tem direito às mesmas remunerações dos empregados do tomador?
Não automaticamente. Ele segue a convenção de sua categoria. Em caso de reconhecimento de vínculo direto, aplica-se a convenção do tomador.
Se a terceirizada sumiu e não pagou a rescisão, o que faço?
Acione judicialmente a terceirizada e peça a condenação subsidiária do tomador, juntando documentos que provem a prestação de serviços.
Cobranças fora do expediente contam como trabalho?
Sim, quando exigem resposta e configuram ordens, contando como tempo à disposição para fins de horas extras.
Posso pedir rescisão indireta por causa de abusos?
Sim, se o descumprimento contratual for grave e persistente. A prova é essencial.
E se houver discriminação contra terceirizados?
A prática é ilícita. Cabe indenização por dano moral e medidas para cessar o tratamento discriminatório.
Vale a pena tentar acordo interno antes de processar?
Vale, especialmente quando você deseja permanecer no posto. Documente as tentativas. Se não houver solução, a via judicial protege seus direitos.
Terceirização não é sinônimo de precarização, mas, quando mal utilizada ou mal gerida, produz passivos trabalhistas expressivos e danos humanos relevantes. Para o trabalhador alocado em estruturas ligadas ao Santander, o caminho para a reparação passa por três pilares: prova bem construída, estratégia jurídica adequada ao cenário (responsabilidade subsidiária, reconhecimento de vínculo ou responsabilidade solidária) e atenção integral à saúde ocupacional. Metas precisam ser exequíveis, a jornada deve ser respeitada, a dignidade não pode ser negociada. Ao menor sinal de abuso, documente, busque acolhimento médico quando necessário, acione canais internos e procure orientação técnica para avaliar a melhor rota. O processo não serve apenas para indenizar; ele também corrige rumos, inibe práticas nocivas e sinaliza que resultado financeiro não pode ser perseguido à custa da integridade de quem trabalha. Com método e provas, a Justiça do Trabalho oferece respostas concretas para coibir excessos e reparar quem foi lesado.
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