Salvo as exceções legais para quem exerce cargo de confiança bancário com fidúcia especial e gratificação mínima de 1/3, ou para o gerente-geral equiparado a cargo de gestão, o bancário tem direito à jornada especial de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Se o banco exige 8 horas sem enquadramento válido nessas exceções e sem pagar as 7ª e 8ª horas como extras, há descumprimento do art. 224 da CLT e são devidas horas extraordinárias com adicionais e reflexos. A seguir, explico passo a passo como a regra funciona, quando há exceção, como provar, como calcular e como reivindicar.
A legislação trabalhista estabelece um regime diferenciado para empregados de bancos, casas bancárias e a Caixa Econômica Federal. A regra é clara: a duração normal do trabalho do bancário é de 6 horas contínuas nos dias úteis, perfazendo 30 horas semanais. Essa proteção surgiu para mitigar o desgaste peculiar do trabalho bancário, associado a metas intensas, atenção constante, manuseio de numerário, risco e responsabilidade elevados.
Esse enquadramento não depende de cargo específico: qualquer empregado bancário se beneficia da jornada de 6 horas, exceto se incidir em alguma das exceções legais analisadas adiante. Na prática, isso significa que, a partir da 7ª hora diária, há trabalho extraordinário. E se a jornada semanal de 30 horas for ultrapassada, também haverá horas extras por excesso semanal.
A regra de 6 horas comporta exceção para quem exerce cargo de confiança bancário, com fidúcia especial, e percebe gratificação de função de pelo menos 1/3 do salário do cargo efetivo. Nessas hipóteses, a jornada passa a ser de até 8 horas. Além disso, a jurisprudência reconhece que o gerente-geral de agência, quando detém amplos poderes de mando e gestão, pode se enquadrar como cargo de gestão, hipótese em que o controle de jornada pode até ser afastado, desde que se comprove efetivamente o nível de autonomia e a remuneração condizente com a função.
Em termos práticos, apenas “ter o título” de gerente não basta. É preciso demonstrar fidúcia diferenciada (poder de mando real, substituição do empregador em decisões relevantes, poder de admitir e dispensar, autorizar operações de maior risco, responder pela agência, assinar pela instituição, entre outros).
No cotidiano forense, dois conceitos aparecem:
Cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, da CLT): jornada até 8h, desde que haja fidúcia especial e gratificação mínima de 1/3. Continua havendo controle de jornada, e a 9ª hora, se laborada, é extra.
Cargo de gestão (art. 62, II, da CLT): típico do gerente-geral de agência com poderes amplos e salário significativamente superior. Em regra, não há controle de jornada. É um patamar de confiança mais elevado que o do § 2º do art. 224.
Muitos litígios surgem porque bancos rotulam empregados como “gerentes” sem atribuir poderes reais ou sem pagar a gratificação mínima, tentando expandir a jornada para 8 horas sem o devido respaldo legal.
A fidúcia própria do cargo de confiança bancário não é a confiança “genérica” que todo banco deposita em seus empregados. Exige-se fidúcia qualificada. Elementos típicos:
• Poder de mando e gestão efetivos, com autonomia decisória sobre pessoas e negócios
• Responsabilidade por uma unidade e seus resultados, substituição do gerente-geral, assinatura autorizada, alçadas elevadas
• Representação do banco perante terceiros, com poder de vincular a instituição
• Gratificação de função de, no mínimo, 1/3 do salário do cargo efetivo, paga de modo habitual
Sem evidências desses fatores, predomina o regime de 6 horas.
São devidas quando o empregado não se enquadra validamente nas exceções, mas é compelido a trabalhar 8 horas. Isso é recorrente em funções como:
• Gerente de relacionamento, assistente de gerente, coordenador de atendimento: muitas vezes sem alçada de gestão, sem poder de admitir/dispensar, sem responder pela agência, mas com jornada de 8h imposta.
• Tesoureiro e caixas executivos: a responsabilidade técnica não os converte automaticamente em cargos de confiança do § 2º do art. 224.
• Analistas, back office e áreas de suporte: em regra, não exercem fidúcia diferenciada.
Nessas hipóteses, a 7ª e a 8ª horas devem ser pagas como extras, com adicional convencional (ou legal) e reflexos.
Para bancários com jornada de 6 horas, a prática consolidada usa o divisor 180 para apurar o valor da hora normal. Para jornada de 8 horas, o divisor usual é 220. As horas extras incidem sobre a remuneração, incluindo parcelas de natureza salarial, com adicional mínimo de 50% (ou percentuais superiores previstos em norma coletiva). Em bancos, não raro as convenções coletivas estabelecem adicionais maiores para determinadas horas ou dias.
Reflexos frequentes: descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, aviso-prévio, e, quando for o caso, participação nos lucros e resultados se assim previsto. Sobre a base de cálculo, o cuidado técnico está em identificar parcelas salariais habituais (gratificações, comissões, prêmios salariais) que integram o salário para fins de horas extras.
Bancos costumam alegar banco de horas ou sistemas de compensação. Essas figuras são válidas se observarem:
• Previsão em acordo ou convenção coletiva (no caso de banco de horas clássico), com regras claras de compensação e prazos de quitação
• Ausência de labor habitual que descaracterize a compensação
• Transparência e controle de créditos e débitos de horas, com ciência do empregado
Se o banco tenta “compensar” a 7ª e 8ª horas devida por quem tem direito a 6 horas, sem que haja enquadramento de confiança e sem pagar adicional, a compensação é inválida. Banco de horas não pode suprimir o adicional de horas extras devido por força de lei quando o fundamento é o enquadramento jurídico incorreto da jornada.
A jornada especial fala em 6 horas contínuas. No cotidiano, há pausas operacionais, pausas para descanso e intervalo intrajornada. Quando a jornada efetiva ultrapassa 6 horas, o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora passa a ser exigível, sob pena de pagamento do período suprimido como hora extra. Para jornadas entre 4 e 6 horas, o mínimo é 15 minutos.
O controle de ponto é obrigatório para estabelecimentos com 20 ou mais empregados. No setor bancário, quase sempre há registro por meios eletrônicos. “Ponto britânico” (registros invariáveis) é indício de fraude; cartões de ponto sem variações diárias não retratam a realidade e fragilizam a defesa patronal.
Mesmo em home office, é comum existir controle por sistemas, logins e logouts, acesso a plataformas, metas com prazos, reuniões virtuais em horários definidos e monitoramento por produtividade. Esses elementos podem demonstrar controle de jornada e reforçar a tese de horas extras. A alegação patronal de “trabalho por tarefa” precisa ser confrontada com a realidade do controle tecnológico.
O empregado descreve a jornada na petição inicial. O banco, por sua vez, deve apresentar os cartões de ponto. Se não apresentar, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador, salvo prova em contrário. Se apresentar cartões regulares, cabe ao empregado demonstrar sua invalidade, por exemplo:
• Testemunhas que confirmam extrapolações não registradas
• E-mails e mensagens com ordens fora do expediente
• Logs de sistemas demonstrando atividade além do horário
• Metas que exigiam permanência após o expediente
Quanto ao cargo de confiança, o banco deve provar a fidúcia especial (poderes, autonomia e a gratificação de 1/3). Títulos de cargo e organogramas, sozinhos, não bastam.
• Guarde espelhos de ponto, holerites e comunicações sobre metas e jornadas
• Reúna e-mails, mensagens corporativas e prints que evidenciem horários de trabalho
• Solicite, por escrito, correção de registros quando houver divergência
• Identifique testemunhas com quem você efetivamente trabalhava
• Anote, em agenda pessoal, horas de entrada/saída, intervalos e pausas
• Em teletrabalho, registre horários de acesso a sistemas, reuniões e entregas
Quanto mais coerente o conjunto probatório, maior a chance de êxito.
Gerente de relacionamento pessoa física: normalmente atende carteira de clientes, oferta produtos, cumpre metas, mas não decide sobre admissão/dispensa, não responde pela agência, não tem alçada elevada e costuma receber gratificação inferior a 1/3. Em regra, não preenche a exceção do § 2º e a 7ª e 8ª horas são devidas.
Assistente de gerente: auxilia em rotinas, substitui pontualmente, mas sem poderes estruturantes. Se não recebe a gratificação mínima e não tem autonomia decisória, as horas extras são devidas.
Tesoureiro: embora haja responsabilidade técnica, não é, por si, cargo de confiança do § 2º se não houver fidúcia especial e a gratificação legal. Exigir 8 horas sem pagar as 7ª e 8ª tende a gerar condenação.
Caixa: jornada típica de 6 horas. Exigir 8 horas sem pagar horas extras é ilegal.
Gerente-geral de agência: pode se equiparar a cargo de gestão se houver amplos poderes e remuneração correspondente. Nesses casos, o debate é de outra ordem: comprovar a efetiva autonomia e os poderes típicos de direção.
Back office e áreas de suporte: normalmente sem fidúcia diferenciada. Se a jornada de 8h é imposta sem enquadramento legal, as 7ª e 8ª horas são extras.
“Tem cargo de confiança porque o cargo se chama gerente”: a nomenclatura não é suficiente. É preciso provar poderes reais e gratificação mínima de 1/3.
“Há banco de horas que compensa tudo”: banco de horas não convalida a extrapolação da jornada legal de 6 horas quando o empregado não se enquadra no § 2º do art. 224. Além disso, compensação não pode suprimir adicional.
“Não havia controle de jornada em home office”: logs de sistemas, reuniões, registros de acesso e comunicações corporativas evidenciam controle indireto.
“O empregado recebia gratificação, portanto não tem extra”: se a fidúcia qualificada não existia e a gratificação não atingia 1/3, a exceção não se aplica. Mesmo com gratificação, sem poderes especiais, a 7ª e 8ª horas são devidas.
Diagnóstico interno: verifique cargo exercido, se há gratificação e de quanto, quais poderes efetivamente detém, como é feito o controle de jornada e qual sua rotina real.
Coleta de documentos: cartões de ponto, holerites, comunicações, organogramas, políticas internas, metas, prints de sistemas.
Tentativa de solução interna: registre reclamação formal ao RH, pedindo regularização da jornada e pagamento das diferenças.
Negociação: se houver abertura, busque acordo.
Ação judicial: se não houver solução, ajuíze reclamação trabalhista com pedido de horas extras (7ª e 8ª), adicional, reflexos, integração em DSR, férias + 1/3, 13º e FGTS, e, se couber, diferenças por supressão de intervalos.
Prova: indique testemunhas, junte documentos e peça a exibição dos cartões de ponto e relatórios de sistemas.
A prescrição trabalhista é quinquenal, limitada à data do ajuizamento, e bienal após a rescisão contratual. Exemplo: quem saiu do banco em 1º de março de 2024 tem até 1º de março de 2026 para ingressar com a ação e poderá cobrar verbas referentes aos últimos cinco anos contados do ajuizamento.
A competência é da Justiça do Trabalho. Quanto ao rito, depende do valor da causa e da complexidade. Em ações com pedido de horas extras de longa duração e muitos reflexos, é comum o procedimento ordinário, mas não há impedimento ao rito sumaríssimo se os limites legais forem observados.
O cálculo, em síntese:
• Identifique os dias trabalhados e as horas efetivamente laboradas além da 6ª diária
• Para quem não se enquadra no § 2º, a 7ª e a 8ª horas são extras; acima da 8ª, também há extra com o mesmo ou outro adicional conforme norma coletiva
• Use o divisor 180 para apurar a hora normal do bancário de 6 horas e aplique o adicional convencionado (ou legal)
• Calcule reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º e FGTS
• Verifique a existência de adicionais específicos previstos em normas coletivas para sábados, domingos ou feriados, conforme aplicável
Em perícia contábil, é comum o perito confrontar cartões de ponto, holerites e convenções coletivas vigentes em cada período.
Cenário | Regra de jornada | Requisitos do enquadramento | Horas extras típicas | Provas relevantes | Risco de passivo |
---|---|---|---|---|---|
Empregado comum (caixa, analista, suporte) | 6h/dia, 30h/sem | Nenhum específico | 7ª e 8ª horas como extras se laboradas | Cartões de ponto, e-mails, metas, logs | Alto se impõe 8h sem pagar extras |
Cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º) | Até 8h/dia | Fidúcia especial + gratificação ≥ 1/3 | A partir da 9ª hora | Portarias, alçadas, substituições, gratificação | Médio se faltarem poderes reais |
Gerente-geral de agência (cargo de gestão) | Sem controle típico | Poderes amplos de mando e gestão + remuneração elevada | Não se aplica controle padrão; debate recai na prova do poder de gestão | Procurações, alçadas, autonomia, responsabilidade pela agência | Médio/baixo se prova robusta; alto se não |
A tabela ajuda a identificar rapidamente onde, em regra, nascem as disputas e qual a probabilidade de êxito de cada tese.
Exigir rotineiramente jornadas superiores, sem pagamento, pode prejudicar a vida pessoal e familiar do trabalhador. Em cenários de abuso (metas inalcançáveis, pressões, controle por mensagens fora do expediente, impedimento de fruição de intervalos), algumas ações incluem pedido de indenização por dano existencial ou moral. A viabilidade depende de prova de excesso qualificado e de sua repercussão na vida do empregado.
O setor bancário possui negociação coletiva forte. Convenções podem disciplinar adicionais, escalas, divisores e critérios de compensação. Bancos costumam internalizar políticas sobre jornada, banco de horas e uso de e-mails fora do expediente. No processo, a leitura integrada dessas normas é estratégica para identificar incoerências entre a regra formal e a prática real.
Para empregados: anote jornada real; evite “bater ponto” e seguir trabalhando; reporte por escrito divergências; recuse ordens que violem regras de segurança; preserve a saúde.
Para bancos: treinem lideranças; adequem cargos e gratificações; não usem títulos sem conteúdo de gestão; coíbam ponto britânico; revisem metas para não induzir jornada clandestina; privilegiem a solução interna de conflitos.
O banco pode me obrigar a trabalhar 8 horas sem pagar horas extras
Não, salvo se você estiver validamente enquadrado como cargo de confiança bancário com gratificação mínima de 1/3 ou como gerente-geral de agência com poderes amplos de gestão. Fora isso, a 7ª e a 8ª horas devem ser pagas como extras.
Recebo gratificação, mas é menor que 1/3. Ainda assim o banco pode exigir 8 horas
A gratificação inferior a 1/3 não atende ao requisito legal. Sem o mínimo legal e sem prova de fidúcia especial, a jornada continua sendo de 6 horas, com direito às 7ª e 8ª como extras.
Sou gerente de relacionamento. Tenho direito à 7ª e 8ª horas
Em muitos casos, sim. Esse cargo, por si só, não prova fidúcia qualificada. Se você não tem poderes de mando e gestão e a gratificação não atinge 1/3, a jornada é de 6 horas e a 7ª e 8ª são extras.
E se eu trabalho de casa, o banco pode dizer que não controla minha jornada
O controle pode ser feito por meios telemáticos. Logs de acesso, reuniões, mensagens e metas revelam controle indireto. Teletrabalho não elimina, por si, o direito a horas extras.
Como provar que eu fazia 8 horas ou mais
Cartões de ponto, espelhos de ponto, e-mails, mensagens, convocações de reuniões, relatórios de metas, prints de sistemas, testemunhas. Se o banco não apresentar os registros, a jornada alegada pode ser presumida.
Quais são os reflexos das 7ª e 8ª horas pagas como extras
DSR, férias + 1/3, 13º, FGTS, aviso-prévio e outras parcelas salariais habituais, conforme o caso e a convenção coletiva.
Qual adicional aplica às minhas horas extras
No mínimo 50%, mas as convenções coletivas bancárias frequentemente estabelecem percentuais maiores. É necessário conferir a norma aplicável ao seu período trabalhado.
Trabalhei mais de 6 horas sem intervalo adequado. Tenho algum direito
Sim. A supressão parcial ou total do intervalo mínimo devido gera pagamento do período como hora extra, com o adicional correspondente.
Qual é o prazo para ingressar com a ação
Você tem dois anos a partir do término do contrato para ajuizar ação e pode reclamar créditos dos últimos cinco anos contados do ajuizamento.
Sou gerente-geral, mas não tinha tanta autonomia. Ainda assim perco o direito às horas extras
Depende da prova. Se a autonomia não era real, a equiparação a cargo de gestão pode ser afastada, reabrindo a discussão sobre controle de jornada e horas extras.
Posso pedir dano moral por excesso de jornada
Quando o excesso é qualificado, habitual e causa prejuízo à sua vida pessoal, é possível pleitear. A viabilidade depende de prova do dano e do nexo com a conduta patronal.
O banco diz que existe banco de horas que compensava tudo. Isso barra meu pedido
Banco de horas não convalida extrapolação da jornada legal quando o enquadramento é indevido. E, mesmo em banco de horas válido, o adicional de horas extras não pode ser suprimido em desacordo com a lei e a convenção.
Como calcular minhas diferenças
Identifique as horas além da 6ª diária, aplique o divisor 180, o adicional previsto, e compute reflexos. Em juízo, o perito faz o confronto entre registros e normas coletivas.
A jornada especial de 6 horas diárias e 30 horas semanais é a regra no setor bancário, por força do art. 224 da CLT, e constitui uma proteção histórica ao trabalhador. Exigir 8 horas como padrão, sem pagar a 7ª e a 8ª horas, só é juridicamente aceitável quando o empregado se enquadra de fato e de direito nas exceções: cargo de confiança bancário com fidúcia especial e gratificação mínima de 1/3, ou cargo de gestão com poderes amplos e remuneração compatível, como o gerente-geral de agência. Fora dessas hipóteses, o que houver é hora extra devida, com adicional e reflexos.
No dia a dia, muitos bancos insistem em dilatar a jornada por meio de rótulos de cargos, políticas internas e metas agressivas, sem ajustar a estrutura de poderes e a remuneração às exigências legais. A boa notícia é que o ordenamento oferece instrumentos efetivos de proteção: o controle de ponto eletrônico, as comunicações corporativas, os logs de sistemas e as testemunhas revelam a realidade da jornada; a prescrição garante um horizonte de cinco anos; e as convenções coletivas, somadas à lei, fecham o sistema de tutela.
Se você trabalha 8 horas sem o enquadramento legal e sem receber as 7ª e 8ª como extras, há forte probabilidade de direito às diferenças. O caminho prático envolve diagnóstico da função, coleta de evidências, tentativa de solução interna e, se necessário, ação judicial, com pedidos de horas extras, adicionais e reflexos. Para as instituições financeiras, a prevenção exige adequar cargos, gratificações e práticas gerenciais, valorizando a conformidade. A observância da jornada legal não é apenas um imperativo jurídico: é também uma medida de saúde ocupacional e de sustentabilidade nas relações de trabalho.
18 de setembro de 2025
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