o parcelamento das verbas rescisórias é, como regra, ilegal no direito do trabalho brasileiro. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe que os valores devidos na rescisão sejam pagos integralmente em prazo certo, e o fracionamento sem chancela judicial ou previsão expressa em instrumento coletivo válido viola a natureza alimentar do crédito trabalhista, sujeitando o empregador a multas, juros, correção monetária e outras consequências. Existem raríssimas exceções — como acordos formalizados e homologados em juízo ou hipóteses específicas negociadas em normas coletivas — mas, fora desse contexto, “pagar em parcelas” para “facilitar o caixa” da empresa não encontra amparo legal.
O ponto de partida é o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias. Após a Reforma Trabalhista, a CLT unificou o prazo: o empregador deve quitar a rescisão até 10 dias corridos contados do término do contrato. Esse prazo é objetivo e não admite, por si só, a fragmentação do pagamento. O objetivo do legislador é garantir liquidez imediata ao trabalhador em momento de maior vulnerabilidade econômica — a ruptura do vínculo e a perda da renda mensal.
A expressão “verbas rescisórias” abrange, em linhas gerais: saldo de salários, aviso-prévio (trabalhado ou indenizado), 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, eventuais horas extras/adiantamentos/adições contratuais não quitadas, multas normativas, além do depósito do FGTS do mês da rescisão e da multa fundiária de 40% (nos casos de dispensa sem justa causa). A liberação de guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego integra o pacote de obrigações rescisórias.
O parcelamento, ao postergar parte desse montante, colide com a exigência de integralidade e tempestividade. Não basta “pagar uma parte” dentro do prazo e “o resto depois”: o pagamento parcial não afasta as sanções e não cumpre a finalidade protetiva da norma.
Há três fundamentos centrais:
Violação do prazo legal e da integralidade do pagamento. A lei estabelece quitação total em até 10 dias. Parcelar implica, por definição, deixar parcelas para além do prazo, caracterizando atraso.
Natureza alimentar do crédito. Verbas trabalhistas têm destinação imediata à subsistência do trabalhador e de sua família. O fracionamento compromete o mínimo existencial e desvirtua a proteção constitucional ao salário e à remuneração.
Proibição de atos que fraudem a aplicação da lei trabalhista. Qualquer ajuste destinado a “contornar” obrigações legais rescisórias — inclusive acordos de gaveta para “pagar aos poucos” — esbarra na nulidade, pois a ordem pública trabalhista não pode ser afastada por convenção privada que prejudique o empregado.
Em suma: a ilegalidade não decorre apenas do atraso; decorre do próprio desenho do instituto. A lei quis pagamento integral e célere. Parcelar sem respaldo judicial ou coletivo legítimo fere essa estrutura.
O atraso ou o pagamento parcial/parcelado acarreta:
Multa específica por atraso das verbas rescisórias. Quando o empregador não observa o prazo legal para quitação integral, incide multa equivalente a um salário do empregado (salvo hipóteses específicas previstas em lei e jurisprudência). Essa penalidade tem caráter pedagógico e visa coibir atrasos.
Multa sobre verbas incontroversas não pagas na primeira oportunidade. Se, em eventual ação trabalhista, o empregador deixa de pagar, na primeira audiência, o que é indiscutível (por exemplo, saldo de salário e férias já reconhecidas), incide a multa de 50% sobre tais valores. O parcelamento extraoficial tende a tornar “incontroverso” aquilo que o próprio empregador admite dever, expondo-o a essa sanção.
Juros e correção monetária. Parcela não paga no prazo legal sofre atualização monetária e juros de mora, acrescendo o débito.
Honorários e custas. A judicialização provocada pelo não pagamento integral pode gerar condenação em honorários de sucumbência e custas processuais.
Risco de danos morais em casos qualificados. Embora não automática, a retenção prolongada ou dolosa de verbas nitidamente alimentares pode ensejar condenação por dano moral, sobretudo quando demonstrado prejuízo concreto à subsistência do empregado (corte de luz, despejo iminente, negativa de tratamento médico etc.).
Repercussões acessórias. Além do dinheiro, há obrigações de fazer (entrega de TRCT, guias do FGTS/seguro-desemprego). O descumprimento pode gerar astreintes (multas diárias) fixadas judicialmente.
A aceitação informal do parcelamento não convalida a prática. O empregado não pode dispor livremente de direitos indisponíveis fora das vias legalmente admitidas. Assinaturas em “recibos de acordo” sem homologação judicial ou sem respaldo em instrumento coletivo válido não afastam a incidência de multas e não impedem futuras cobranças. Em outras palavras: o “sim” do trabalhador não transforma em lícito aquilo que a lei quis que fosse pago integral e tempestivamente.
Mesmo quando o trabalhador assina o termo de rescisão, a quitação é, em regra, limitada às parcelas discriminadas e efetivamente pagas, não abrangendo direitos não satisfeitos ou diferenças. A prática de exigir assinatura concomitante a um “carnê” de parcelas viola a finalidade do documento rescisório e não impede que o empregado busque a Justiça para receber o restante com acréscimos.
Há exceções, mas elas são estritas e dependem de controle formal:
Acordo extrajudicial homologado. A CLT admite que as partes submetam ao Judiciário um acordo extrajudicial. Nessa via, o juiz analisa a regularidade, a proporcionalidade e a inexistência de renúncia a direitos indisponíveis. Se houver justificativa concreta e salvaguardas (garantias, multa por inadimplemento, vencimento antecipado, definição de índices), o parcelamento pode ser homologado. Ainda assim, não se trata de autorização automática: o magistrado pode indeferir termos que afrontem a lógica protetiva.
Acordo judicial em ação trabalhista. Diante de um processo já em curso, as partes podem firmar acordo com pagamento em parcelas, submetido à homologação. O juiz avaliará a adequação e poderá exigir garantias. O inadimplemento costuma gerar vencimento antecipado do saldo, multa e execução imediata.
Normas coletivas específicas. Em determinados setores, instrumentos coletivos podem prever formatos de quitação diferenciados em programas especiais (por exemplo, PDVs), com contrapartidas efetivas e salvaguardas aprovadas pela categoria. Tais hipóteses são excepcionais e analisadas caso a caso; não autorizam, por reflexo, o parcelamento “casual” em dispensas individuais corriqueiras.
Recuperação judicial e falência. Em processos de reestruturação, o crédito trabalhista segue regime próprio de habilitação e pagamento, sob controle do juízo concursual. Isso, porém, não legitima a empresa, unilateralmente e fora do processo, a impor parcelamentos informais na rescisão. A forma e o tempo de pagamento decorrem do plano aprovado e da legislação específica, não de um ajuste particular com o trabalhador.
Fora desses contextos, o parcelamento informal continua sendo prática ilegal.
A Constituição e a legislação reconhecem a centralidade do trabalho e a proteção do salário. Verbas rescisórias não são “indenizações abstratas”: são a ponte financeira que sustenta o trabalhador no período imediatamente posterior à dispensa. O desenho legal — pagamento integral e célere — materializa essa proteção. Quando o empregador parcela, desloca para o ex-empregado o risco do negócio e o custo do fluxo de caixa, subvertendo a lógica protetiva e afetando a dignidade do trabalhador.
Esse aspecto explica a postura firme de tribunais em condenar parcelamentos informais: além de contrariar a letra da lei, a prática colide com princípios estruturantes do direito do trabalho, como proteção, continuidade e primazia da realidade.
Do ponto de vista empresarial, o parcelamento não é solução, é multiplicador de passivo:
Custo financeiro maior. Multas legais, juros, correção e honorários tornam a dívida mais cara do que seria o pagamento integral tempestivo.
Imprevisibilidade. A judicialização traz risco de condenações adicionais (multas convencionais, danos morais, astreintes).
Reputação e clima interno. Funcionários percebem a insegurança na quitação de direitos, o que afeta engajamento e aumenta a rotatividade.
Risco de execução forçada. Inadimplência em acordo homologado pode levar a bloqueios via sistemas judiciais, penhoras e restrições patrimoniais.
Compliance e auditorias. Práticas sistemáticas de parcelamento podem ser apontadas em auditorias trabalhistas e de conformidade, impactando operações de crédito, contratos e certificações.
O resultado é claro: “ganhar fôlego” com parcelas costuma sair mais caro e arriscado do que organizar o caixa para cumprir a lei.
A orientação prática é simples:
Exija a quitação integral dentro do prazo legal. Passado o 10º dia sem pagamento total, documente o atraso (e-mails, mensagens, notificações).
Não assine recibos de quitação global amarrados a parcelas. Se assinar, preserve provas de que não houve pagamento integral (comprovantes, extratos).
Procure orientação jurídica. Um advogado poderá avaliar a via adequada: notificação extrajudicial, acordo judicial com garantias ou ajuizamento de reclamação.
Em juízo, peça aplicação das multas cabíveis. Inclua multa por atraso das verbas rescisórias e a multa sobre parcelas incontroversas, quando pertinente.
Peça tutela de urgência quando houver perigo de dano. Por exemplo, para compelir a empresa a entregar guias do FGTS e seguro-desemprego ou liberar chaves de conectividade.
Avalie danos morais em situações graves. Se o atraso causar abalo concreto à dignidade, isso pode ser levado ao processo com prova robusta.
Planejamento de desligamentos. Mapeie projeções de rescisões e provisione recursos.
Calendário e checklist de obrigações. Estruture rotinas para emissão de TRCT, chave de conectividade, guias e pagamento.
Comunicação transparente. Em eventuais dificuldades financeiras reais, busque vias formais (negociação coletiva, mediação, acordo homologado).
Garantias em acordos judiciais. Se o parcelamento for inevitável, ofereça garantias, multas e vencimento antecipado para dar segurança jurídica.
Treinamento de RH e jurídico. Equipes alinhadas reduzem erros operacionais que geram multas automáticas.
Abaixo, um quadro-resumo que ajuda a visualizar prazos, natureza e consequências do descumprimento:
| Item | O que é | Quando é devido | Como cumprir | Consequência do descumprimento |
|---|---|---|---|---|
| Pagamento das verbas rescisórias | Saldo de salário, aviso-prévio, 13º prop., férias + 1/3, adicionais | Até 10 dias após o término do contrato | Pagamento integral (depósito/PIX) e recibo | Multa legal (um salário), juros, correção, honorários |
| FGTS do mês da rescisão e multa de 40% | Depósito fundiário e multa indenizatória | No mesmo prazo de 10 dias, com liberação de chave | Depósito na conta vinculada + geração da chave | Execução dos valores, astreintes, problemas no seguro-desemprego |
| Guias do seguro-desemprego | Documentos para habilitação do benefício | Após dispensa sem justa causa | Entrega material/digital tempestiva | Multa e possível tutela de urgência |
| TRCT e documentos correlatos | Termo com discriminação das parcelas | No ato do acerto rescisório | Fornecimento correto e assinado | Astreintes e questionamentos de quitação |
| Verbas incontroversas em juízo | Quantias que o empregador admite dever | Primeira audiência | Pagamento à vista | Multa de 50% sobre o não pago |
| Parcelamento informal | Dividir o pagamento sem chancela | Não permitido como regra | Evitar; se necessário, buscar acordo homologado | Nulidade, multas, execução e passivo aumentado |
Exemplo 1: empresa propõe 5 parcelas. Um vendedor é dispensado sem justa causa em 1º de setembro. A empresa oferece pagar R$ 2.000 por mês por cinco meses, iniciando em 30 de setembro. Ilegal. O prazo legal encerra em 11 de setembro. Mesmo pagando a primeira parcela em 30 de setembro, continua havendo atraso quanto ao todo. Em eventual ação, incidirá multa pelo atraso das verbas rescisórias, além de juros e correção sobre cada parcela.
Exemplo 2: “quitação” condicionada a parcelas. Uma indústria entrega TRCT constando quitação integral, mas, na prática, paga 60% no prazo e 40% em dois meses. A anotação de quitação não impede a cobrança do restante. O trabalhador pode pleitear a multa legal, pois não houve pagamento integral no prazo.
Exemplo 3: acordo homologado com garantia real. Uma startup em dificuldade financeira negocia em juízo o pagamento de rescisões de um grupo de 20 desligados em 3 parcelas, oferecendo como garantia um veículo e cláusula de vencimento antecipado com multa de 20% por atraso. O juiz avalia e homologa. Aqui, há excepcionalidade e controle judicial; se houver inadimplência, o saldo vence e os bens podem ser executados.
Exemplo 4: PDV com previsão coletiva. Em uma convenção coletiva específica e temporária, sindicato e empresa pactuam programa de desligamento incentivado com bônus, manutenção de plano de saúde por alguns meses e calendário de pagamento aprovado pela categoria. A via coletiva e a contrapartida efetiva podem legitimar um modelo diferenciado, desde que não esvazie a proteção mínima nem seja utilizado como atalho para rescisões ordinárias.
Programas de desligamento negociados coletivamente costumam estabelecer condições próprias de pagamento, inclusive com incentivos, prazos e benefícios acessórios. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a força normativa dos instrumentos coletivos, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis e haja contrapartidas reais à categoria. Ainda assim, a excepcionalidade não vira regra: o parcelamento autorizado em um PDV não legitima, por si, que a empresa parcele rescisões fora do programa. Além disso, a adesão do trabalhador deve ser livre e informada, com ciência das condições e vantagens.
A CLT permite que as partes, sem processo prévio, apresentem ao Judiciário um acordo extrajudicial para homologação. O procedimento é simples: petição conjunta, assistência por advogados distintos, exposição dos fatos e das condições de pagamento. O juiz intimará as partes, poderá designar audiência e, ao final, homologará (ou não) o ajuste. Esse filtro é essencial: impede abusos e “parcelamentos de fachada”. Critérios que costumam pesar na decisão judicial:
Proporcionalidade e prazo razoável. Parcelas demasiadamente longas e sem justificativa concreta tendem a ser rechaçadas.
Garantias. Fiança, caução real, multa por atraso e vencimento antecipado conferem credibilidade e proteção ao trabalhador.
Transparência de valores. Discriminação clara das verbas, base de cálculo e índices de correção.
Ausência de renúncia ilícita. O acordo não pode implicar renúncia a direitos mínimos nem “quitação geral” sem lastro.
Se homologado, o acordo tem força de decisão judicial e pode ser executado em caso de descumprimento, com todas as ferramentas típicas (penhora on-line, restrições, etc.).
Dois pontos sensíveis na rescisão são o FGTS e o seguro-desemprego. O parcelamento informal costuma atrasar o depósito da multa de 40% e a liberação das guias, impactando o saque do FGTS e o acesso ao seguro. Isso agrava o prejuízo imediato do trabalhador e pode ensejar medidas urgentes em juízo para compelir a empresa a cumprir essas obrigações, independentemente do pagamento das parcelas. Em muitos casos, o juiz fixa multa diária até a regularização da documentação, justamente para resguardar a subsistência do ex-empregado.
Empresas que adotam a cultura do parcelamento em rescisões enviam sinais ruins a auditores, investidores e parceiros: indicam fragilidade de caixa, descumprimento sistemático de obrigações legais e risco jurídico elevado. Em setores regulados ou dependentes de certificações, esse comportamento pode representar red flag e dificultar contratações. No ambiente de ESG, o respeito aos direitos trabalhistas mínimos é critério observado por stakeholders — e o pagamento tempestivo de verbas rescisórias é item elementar.
Ainda que a composição das verbas varie (por exemplo, sem multa de 40% do FGTS e sem seguro-desemprego no pedido de demissão; ou sem 13º proporcional/férias proporcionais em justa causa, conforme o caso), a lógica do pagamento integral em 10 dias permanece. Parcelar, nessas hipóteses, também é ilegal. O que muda é o conjunto de rubricas devidas, não o regime de quitação.
Quando o caso chega ao Judiciário, algumas estratégias são usuais:
Pedido de multa pelo atraso das verbas rescisórias. Aponta-se a data de término do contrato, a data (ou inexistência) de pagamento integral e requer-se a penalidade correspondente.
Aplicação da multa sobre verbas incontroversas. Se o empregador reconhece o débito, pede-se a incidência do adicional de 50% caso não haja pagamento na primeira oportunidade.
Tutela de urgência para guias. Requer-se a entrega imediata de documentos (FGTS/seguro), sob pena de multa diária.
Liquidação precisa das parcelas. Apresentam-se planilhas demonstrando os valores principais, correção, juros e reflexos, evitando controvérsias desnecessárias.
Cláusulas de “quitação geral”. Impugna-se a eficácia de recibos que tentem encobrir o parcelamento com quitação ampla sem pagamento efetivo.
O empregador pode parcelar a rescisão se o trabalhador concordar?
Como regra, não. A concordância informal não convalida o descumprimento do prazo e da integralidade, porque se trata de direito de ordem pública. Para haver parcelamento válido, é preciso homologação judicial ou previsão coletiva específica com contrapartidas.
Se a empresa pagar 70% no prazo e 30% no mês seguinte, evita a multa?
Não. O que a lei exige é o pagamento integral no prazo de 10 dias. Pagamento parcial dentro do prazo não afasta a multa nem os demais encargos.
Em recuperação judicial, a empresa pode impor parcelamento na rescisão?
Não por vontade unilateral e fora do processo. O crédito trabalhista se sujeita ao plano aprovado pelo juízo da recuperação, mas isso não autoriza “acordos de gaveta”. O caminho é a habilitação do crédito ou a negociação formal com chancela judicial.
Assinei o TRCT e um acordo de parcelas. Perdi o direito de cobrar?
Não. A assinatura de quitação não impede a cobrança do que não foi pago, nem afasta multas por atraso. Procure registrar as datas, guardar comprovantes e, se necessário, ajuizar ação.
O juiz sempre homologa parcelamento em acordo?
Não. O magistrado analisa caso a caso, pode exigir garantias, reduzir prazos, fixar multa por atraso ou simplesmente negar homologação se verificar prejuízo aos direitos mínimos.
Posso pedir danos morais pelo atraso na rescisão?
É possível, mas não é automático. É necessário demonstrar que a mora gerou abalo concreto à dignidade (por exemplo, impossibilidade de comprar alimentos, interrupção de serviços essenciais, negativação injusta).
A empresa prometeu pagar “quando tiver dinheiro”. Isso tem valor jurídico?
Promessas genéricas não afastam as obrigações legais nem as multas. A alternativa segura é o acordo formal com homologação, prazos definidos e garantias reais.
O parcelamento é permitido em pedido de demissão ou justa causa?
Não. O conjunto de verbas pode ser menor, mas o regime de pagamento integral e tempestivo em 10 dias é o mesmo. Parcelar continua sendo ilegal.
Se eu aceitar um PDV que prevê pagamentos em etapas, é ilegal?
Programas de desligamento com respaldo coletivo e contrapartidas podem trazer calendários próprios e, em regra, são válidos quando aprovados pela categoria e quando não implicam renúncia a direitos indisponíveis. É uma exceção sob controle coletivo e, muitas vezes, judicial.
Não recebi as guias do FGTS e do seguro-desemprego por causa do parcelamento. O que fazer?
Procure assistência jurídica para requerer, se preciso, tutela de urgência que obrigue a empresa a fornecer a documentação, sob pena de multa diária. A entrega das guias é obrigação autônoma e não pode ficar condicionada ao “fim das parcelas”.
Pagar rescisão trabalhista em parcelas, como expediente rotineiro de gestão de caixa, é prática ilegal. A lei consagra o pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias justamente para proteger o trabalhador em momento de ruptura do vínculo e assegurar sua subsistência. O parcelamento informal afronta essa lógica e acarreta um efeito bumerangue: multas, juros, correção, honorários, risco de danos morais, astreintes e judicialização — além de abalar reputação e compliance da empresa.
As poucas vias de flexibilização — acordo judicial ou extrajudicial homologado e hipóteses específicas em normas coletivas — existem para situações excepcionais e sob controle institucional, com garantias e transparência. Fora dessas hipóteses, dividir a rescisão em parcelas não resolve; só transfere o problema para o ex-empregado e amplia o passivo do empregador.
Para o trabalhador, a recomendação é clara: não aceite parcelamento informal, documente o atraso, busque orientação e, se necessário, acione o Judiciário para receber integralmente, com as penalidades cabíveis e a regularização de FGTS e seguro-desemprego. Para a empresa, a boa prática é cumprir a lei, planejar desligamentos e, em cenários de dificuldade real, optar pelos caminhos formais (negociação coletiva ou homologação judicial) com garantias. É assim que se protege a dignidade de quem trabalhou e se evita transformar um problema financeiro momentâneo em um passivo jurídico duradouro.
11 de outubro de 2025
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