Intervalo intrajornada é a pausa mínima dentro da jornada diária para repouso e alimentação (15 minutos quando a jornada excede 4 horas e não passa de 6; e, no mínimo, 1 hora quando excede 6 horas, salvo redução válida), enquanto intervalo interjornada é o descanso de, no mínimo, 11 horas entre o fim de um dia e o início do outro; a supressão total ou parcial do intrajornada gera o direito ao pagamento do período suprimido com acréscimo de, no mínimo, 50% (natureza indenizatória desde a reforma de 2017), e a violação do interjornada costuma ser remunerada como horas extras, com adicional e reflexos; para prevenir passivos, empregadores devem organizar escalas, registrar corretamente a concessão, treinar lideranças e, quando cabível, negociar instrumentos coletivos válidos, enquanto trabalhadores devem guardar espelhos de ponto, mensagens e testemunhos, pois a prova do tempo efetivo é determinante.
Intervalo intrajornada é a pausa no meio da jornada. Sua função é fisiológica: reduzir fadiga, preservar a saúde, permitir alimentação e descanso. Aplica-se a trabalho contínuo; jornadas fracionadas ou com paradas longas planejadas podem exigir análise específica.
Intervalo interjornada é o descanso entre duas jornadas. A lógica é circadiana: sono e recuperação. É indelegável; não se confunde com o repouso semanal remunerado (RSR), que é de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e tem regramento próprio.
A distinção importa porque os efeitos da supressão diferem: intrajornada suprimido (após 2017) gera indenização do tempo suprimido com 50% de acréscimo; interjornada comprimido gera, em regra, horas extras salariais correspondentes ao período invadido, com reflexos.
Jornadas até 4 horas: não há intervalo obrigatório.
Jornadas entre 4 e 6 horas: intervalo mínimo de 15 minutos.
Jornadas superiores a 6 horas: intervalo mínimo de 1 hora e, salvo ajuste coletivo, máximo de 2 horas.
Redução do mínimo de 1 hora: admite-se redução por negociação coletiva válida, observando, como regra, que não fique inferior a 30 minutos nas jornadas acima de 6 horas. Historicamente, também se admitiu redução por ato administrativo quando atendidas condições de organização do trabalho (refeitório, proximidade, etc.); hoje, a via negocial coletiva é a mais utilizada.
Divisão do intervalo: a divisão do intrajornada (por exemplo, 30 + 30 minutos) depende de previsão normativa e de não causar prejuízo à finalidade de descanso. “Fracionamentos de conveniência” sem respaldo tendem a ser invalidados.
Trabalhos especiais: algumas atividades têm pausas adicionais obrigatórias por normas de saúde e ergonomia (como teleatendimento/telemarketing e trabalho em condições hipercinéticas), que se somam ao intrajornada sem o substituir.
Mínimo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início da seguinte.
Em escalas especiais (como 12×36), o descanso de 36 horas supera o mínimo e está em regra válido, desde que a escala esteja formalizada e respeite demais limites (como intervalos dentro das 12 horas, quando pactuados).
O repouso semanal remunerado (24 horas) é outro instituto. Quando a folga semanal se une ao interjornada, fala-se, na prática, em 35 horas consecutivas (11 + 24), desde que a transição seja respeitada.
Intrajornada: antes da reforma trabalhista, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de 1 hora em jornadas superiores a 6 horas implicava pagamento de toda a hora (60 minutos), com natureza salarial e reflexos. Após a reforma (aplicável aos contratos em curso a partir de 11/11/2017), a regra passou a ser o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, e natureza indenizatória (sem reflexos em férias, 13º, FGTS, salvo previsão diversa mais benéfica). Para jornadas entre 4 e 6 horas, o raciocínio é análogo: suprimidos os 15 minutos, paga-se esse período com acréscimo de 50%.
Interjornada: a redução do descanso de 11 horas gera, em regra, pagamento das horas laboradas dentro do período que deveria estar reservado ao descanso, como extras, com natureza salarial e reflexos (férias + 1/3, 13º, FGTS e aviso-prévio quando aplicável). A reparação não “cancela” a obrigação futura: é vedado planejamento que sistematicamente comprima interjornadas.
| Tema | Regra base | Pode reduzir? | Violação: como indeniza? | Natureza |
|---|---|---|---|---|
| Intrajornada até 4h | Sem intervalo | Não aplicável | Não aplicável | — |
| Intrajornada 4–6h | 15 minutos | Não (salvo norma específica excepcional) | Paga-se o período suprimido + 50% | Indenizatória (após 2017) |
| Intrajornada >6h | 1h (até 2h) | Sim, por norma coletiva válida (não menos de 30 min) | Paga-se o período suprimido + 50% | Indenizatória (após 2017) |
| Interjornada | 11 horas | Não (exige reorganização da escala) | Paga-se como horas extras o período invadido | Salarial (com reflexos) |
Cartões/espelhos de ponto: devem indicar início, saída e intervalos. Ponto “britânico” (marcação idêntica todos os dias) fragiliza a prova empresarial.
Registros de sistemas: logs de login/logout, tickets, chamados e acessos remotos ajudam a demonstrar trabalho dentro do “intervalo”.
Mensagens e e-mails: ordens ou cobranças durante o intervalo comprovam supressão parcial.
Testemunhas: colegas, supervisores e clientes podem relatar rotinas, pressões, refeitórios fechados, filas que inviabilizam o gozo, etc.
Políticas internas: regramentos que incentivam “comer no posto” ou “almoçar em 15 minutos” sustentam a tese de supressão.
EPI não substitui pausa; intervalo é tempo de não trabalho. Refeitórios adequados, proximidade e distribuição ordenada do horário reduzem “perdas por fila” que, quando crônicas e relevantes, podem caracterizar supressão fática. O intervalo concedido precisa ser útil: se a empresa concede “1 hora”, mas 30 minutos são gastos em deslocamento interno obrigatório, a efetividade fica comprometida e pode gerar discussão.
A negociação pode adequar o intrajornada em jornadas superiores a 6 horas, nunca para menos de 30 minutos, desde que asseguradas condições de saúde e segurança e benefícios compensatórios (como refeitórios próximos, turnos bem dimensionados). Sem instrumento coletivo válido, reduzir abaixo do mínimo legal tende a gerar condenação.
Teleatendimento/telemarketing: pausas ergonômicas durante a jornada, por blocos de trabalho.
Serviços com esforço repetitivo: micro-pausas distribuídas.
Lactantes: dois descansos especiais de 30 minutos até, em regra, o 6º mês do bebê (podendo ser ampliado por prescrição médica).
Essas pausas são adicionais, não substitutivas do intrajornada. Sua supressão também gera repercussões próprias.
Em 12×36, o descanso de 36 horas supera o interjornada. O intrajornada dentro das 12 horas pode ser pactuado de forma específica (em geral, 1 hora), e sua supressão indeniza como já explicado.
Turnos ininterruptos de revezamento e plantões devem respeitar os 11h entre jornadas; folgas “coladas” sem essa transição geram horas extras.
Convocações para horas extras logo após o término do turno que comprimam o interjornada exigem cálculo e pagamento do período invadido, além das próprias horas extras prestadas.
Teletrabalho: quando há controle de jornada por meios telemáticos, valem os intervalos e seus efeitos. Se o regime é por produção e sem controle (hipótese específica), a discussão migra para saúde e boas práticas, com prova mais complexa de supressão.
Trabalho externo: se for “absolutamente incompatível” com controle (não apenas difícil), aplica-se a exceção de controle de ponto; de todo modo, é dever de saúde conceder pausas, ainda que a prova financeira seja mais difícil.
Cargos de gestão: em regra, não estão sujeitos ao controle de jornada; ainda assim, abusos podem gerar outras discussões (por exemplo, saúde ocupacional), mas não se aplica, em princípio, a indenização típica por supressão de intervalo atrelada ao controle de ponto.
Intrajornada (após 2017): calcula-se o tempo suprimido no dia (por exemplo, de 60 min de direito foram concedidos 30; suprimiram-se 30) e paga-se 30 minutos com acréscimo de 50% sobre a hora normal. Natureza indenizatória: em regra, sem reflexos.
Interjornada: calcula-se o período de descanso invadido (por exemplo, apenas 8 horas entre jornadas; suprimiram-se 3 horas), e paga-se essas 3 horas como extras (adicional de 50% ou o previsto em norma coletiva), com reflexos (DSR, férias + 1/3, 13º, FGTS e aviso-prévio quando couber).
Exemplo A – intrajornada parcial em jornada de 8h (pós-2017):
Salário-base: R$ 2.200,00. Divisor (44h/semana): 220. Hora normal = R$ 10,00.
Direito: 1h de intervalo. Concedido: 20 min. Supressão: 40 min/dia.
Indenização diária = 0,6667 h × R$ 10,00 × 1,5 = R$ 10,00 × 1,5 × 0,6667 = R$ 10,00 × 1,0 = R$ 10,00.
Em 22 dias úteis: R$ 220,00. Natureza: indenizatória (sem reflexos, salvo ajuste coletivo diverso).
Exemplo B – interjornada comprimido:
Salário-base: R$ 3.000,00. Divisor: 220. Hora normal = R$ 13,64.
Turno encerrou às 22h e o próximo iniciou às 7h (apenas 9 horas entre jornadas). Supressão: 2 horas.
Horas extras por dia de violação = 2 × R$ 13,64 × 1,5 = R$ 40,92.
Em 10 ocorrências no mês: R$ 409,20. Natureza: salarial, com reflexos no DSR, férias + 1/3, 13º e FGTS.
Exemplo C – regime 12×36 com intrajornada suprimido:
Salário: R$ 2.640,00; divisor (em 12×36 costuma-se operar por módulo mensal fixo para a hora, mas, como referência geral): 220 → hora = R$ 12,00.
Direito intrajornada pactuado: 1h. Concedido: 0h. Supressão: 1h por plantão.
Indenização por plantão = 1 × R$ 12,00 × 1,5 = R$ 18,00. Em 15 plantões/mês: R$ 270,00.
Intrajornada (pós-2017): natureza indenizatória; em regra, não integra bases de férias, 13º e FGTS. Não se confunde com horas extras. Antes da reforma, prevalecia natureza salarial e pagamento da hora inteira, com reflexos; por isso, demandas com períodos anteriores a 11/11/2017 exigem cálculo segregado por época.
Interjornada: natureza salarial, com todos os reflexos. Também incide sobre elas o RSR quando habituais (pela sistemática das horas extras), conforme cálculo de DSR sobre variáveis.
Pontos “britânicos” (intervalos idênticos todo dia), dissociados da realidade.
Refeitórios distantes e filas crônicas que consomem grande parte do intervalo.
Pressões de chefia para “comer no posto” ou “almoçar em 15 minutos” sem negociação válida.
Convocações repetidas que atropelam o interjornada.
Escalas mal dimensionadas em 12×36, plantões e revezamentos.
Ausência de registro do intervalo em sistemas de ponto eletrônico (ou bloqueio indevido).
Planejar turnos e folgas garantindo 11h entre jornadas.
Criar janelas escalonadas de almoço/jantar e monitorar tempos efetivos (com base em dados de fluxo nos refeitórios).
Treinar lideranças para não pressionar equipes a reduzir pausas.
Ajustar políticas internas: vedar atendimento a clientes durante a pausa, salvo emergências formalmente definidas com compensação clara.
Negociar instrumentos coletivos quando necessário para adequar o intrajornada (respeitando o piso de 30 minutos).
Auditar espelhos de ponto e confrontar com métricas operacionais (logins, tickets).
Passo 1: cronologia e provas. Monte linha do tempo com horários praticados, guarde espelhos de ponto, mensagens que demonstrem ordens durante a pausa, tickets e logs.
Passo 2: cálculos preliminares. Some o tempo suprimido por dia (intrajornada) e as horas faltantes para completar 11 horas (interjornada).
Passo 3: petição clara. Descreva rotina, locais, filas, pressões, escalas e forneça documentos. Peça as indenizações e/ou horas extras, com adicional e reflexos quando cabíveis, segregando períodos pré e pós-reforma.
Passo 4: testemunhas. Colegas de turno, pessoal do refeitório, segurança que controla acesso.
Passo 5: acordo. Avalie propostas que contemplem valores, ajustes de procedimento e quitação específica, sempre com atenção a cálculos.
Saúde: plantões, trocas de leito e emergências tornam o tema sensível. É crucial formalizar pausas e prever substituições durante o intrajornada para não deixá-lo “de fachada”.
Indústria: layout extenso e refeitórios distantes pedem transporte interno eficiente e janelas de almoço bem distribuídas.
Varejo: sazonalidade (datas festivas) exige planejamento adicional; reforços temporários evitam compressão do interjornada após ampliações de horário.
Call centers/teleatendimento: além do intrajornada, há pausas ergonômicas; a supressão de qualquer uma delas acumula passivo.
Logística/motoristas: atenção às pausas de direção e à interjornada, inclusive quando há pernoites fora da base; o rastreador e o diário de bordo são provas.
Horas extras: o intrajornada indenizado (pós-2017) não é “hora extra”, mas soma-se ao crédito do mês. Já o interjornada comprimido gera horas extras propriamente ditas.
Adicional noturno: não substitui pausas; sobre as horas extras noturnas derivadas de interjornada, aplicam-se as regras de adicional noturno.
Banco de horas: não “compra” a supressão de intervalo. Banco trata de compensação de tempo de trabalho; intervalo é tempo de não trabalho por saúde.
Periculosidade/insalubridade: adicionais não autorizam reduzir pausas; em ambientes mais agressivos, a exigência de efetividade do intervalo é até maior.
Juízes costumam valorizar a efetividade do descanso. Marcação formal com realidade contrária (atendimento durante a pausa, frações ínfimas) leva à condenação. Em interjornada, convocação sistemática que encurta o descanso é reprovada, mesmo quando “indenizada”; a habitualidade agrava o cenário. A análise segregada por época (pré e pós-reforma) é frequente.
Checklist do trabalhador
Guarde espelhos de ponto de todo o período.
Arquive mensagens e e-mails que mostrem ordens durante a pausa.
Anote dias com filas ou impedimentos para descanso.
Liste testemunhas de cada turno.
Calcule o tempo suprimido por dia e as horas invadidas entre jornadas.
Checklist do empregador
Mapeie gargalos no refeitório e dimensione janelas.
Evite pontos “britânicos” e audite variações suspeitas.
Reforce políticas de “não atendimento” durante a pausa.
Planeje escalas para garantir 11h entre jornadas, inclusive após horas extras.
Negocie coletivamente quando precisar ajustar o intrajornada.
Trabalhei 8 horas e parei só 20 minutos. Tenho direito a quê?
Ao pagamento do período suprimido (40 minutos) com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Após a reforma, essa verba tem natureza indenizatória e, em regra, não repercute em férias e 13º.
E se eu trabalhei 5 horas sem parar?
Para jornadas entre 4 e 6 horas, o mínimo é 15 minutos. Suprimido, paga-se esse período com acréscimo de 50%. Se a jornada real ultrapassou 6 horas, o cenário muda: o direito ao intervalo passa a ser de 1 hora (salvo redução válida).
Posso “assinar” que almocei 1 hora e voltar antes?
Se a empresa permitir ou estimular que você atenda durante a pausa, há supressão fática. A marcação formal não prevalece sobre a realidade.
Minha escala 12×36 precisa de intrajornada?
Sim, via de regra prevê-se pausa dentro das 12 horas. Se não for concedida, indeniza-se o período suprimido com 50%.
A empresa pode reduzir o intervalo de 1 hora para 30 minutos?
Pode, desde que por negociação coletiva válida e com condições que preservem a saúde (refeitórios, dimensionamento), nunca por ato unilateral.
Fui chamado para outro turno 9 horas depois de sair. E agora?
Houve supressão de 2 horas do interjornada. Em regra, paga-se como horas extras esse período, com reflexos.
No home office, intervalo existe?
Sim, se houver controle de jornada (por logins, metas por hora, etc.). Sem controle (modelo por produção), a discussão probatória é mais complexa, mas pausas seguem como dever de saúde ocupacional.
Meu ponto marca sempre 1h certinho de almoço. Isso é problema?
Pode ser, se a realidade for diferente. Registros invariáveis (ponto “britânico”) são vistos com desconfiança e podem inverter o ônus probatório.
Posso trocar o intervalo por sair mais cedo?
Não. Intervalo é tempo de não trabalho por saúde. Sair mais cedo não tem a mesma função e, em regra, não substitui o intrajornada.
Qual é o prazo para reclamar?
Em regra, valem a prescrição quinquenal (últimos 5 anos) e a bienal após a rescisão (2 anos para ajuizar). Períodos antes e depois de 2017 exigem cálculos separados.
Intervalos não são “concessões de gentileza”: são pilares de saúde e segurança que estruturam a jornada. O intrajornada resguarda a homeostase durante o dia; o interjornada, o sono e a recuperação. A lei impõe parâmetros objetivos, e a jurisprudência dá concretude às consequências da supressão. Após 2017, a indenização do intrajornada passou a alcançar apenas o período suprimido e com natureza indenizatória, enquanto a violação do interjornada permanece remunerada como horas extras com reflexos. Essa diferenciação exige atenção nos cálculos, especialmente em ações que abrangem fases anteriores e posteriores à reforma.
Para empresas, a resposta é gestão: escalas bem desenhadas, refeitórios funcionais, registros aderentes à realidade, liderança treinada e negociação coletiva quando necessário. Para trabalhadores, informação e prova: conhecer o direito, documentar a rotina e agir tempestivamente. O resultado, quando cada parte cumpre seu papel, é um ambiente mais seguro, produtivo e juridicamente estável. Quando não cumpre, os instrumentos de reparação estão postos — e funcionam, desde que bem instruídos e calculados.
11 de outubro de 2025
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