O adicional de periculosidade é devido quando o trabalhador, de forma habitual, exerce atividades ou operações que o expõem a risco acentuado de acidente grave (como explosões, incêndios, choques elétricos, violência física ou sinistros de trânsito em motocicleta), nas hipóteses previstas nas normas oficiais; o valor corresponde, em regra, a 30% do salário-base, sem gradações, integra a remuneração para diversos fins (horas extras, DSR, férias + 1/3, 13º, FGTS) e não é afastado por simples uso de EPI; difere do adicional de insalubridade, que compensa a exposição a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos), possui percentuais variáveis (10%, 20% ou 40%) e, em certos casos, pode ser neutralizado por medidas de proteção efetivas; para reclamar, o empregado precisa descrever a rotina perigosa, pedir perícia técnica com base na NR-16, juntar documentos (ponto, ordens de serviço, mapas de risco, fichas de EPI, PGR/PCMSO/PPP/LTCAT, se houver) e requerer os reflexos legais e diferenças devidas no período não prescrito.

Conceito de periculosidade e o núcleo da distinção para insalubridade

Periculosidade, em sentido trabalhista, está ligada ao risco acentuado de eventos súbitos e potencialmente fatais (explosão, incêndio, choque elétrico, agressões armadas, sinistro grave em motocicleta). É risco de acidente de grande magnitude. Insalubridade, por sua vez, diz respeito ao risco cumulativo à saúde pela exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (ruído, calor, poeiras, químicos, agentes biológicos): dano que se constrói com o tempo. A consequência:

Periculosidade: adicional único de 30% sobre o salário-base, enquanto perdurar a exposição.
Insalubridade: adicional de 10%, 20% ou 40% (graus mínimo, médio e máximo), tradicionalmente vinculado ao salário-mínimo como base, salvo ajuste normativo válido em sentido diverso.

A opção é excludente: o empregado não recebe os dois simultaneamente; ao final do processo, fica com o adicional mais vantajoso, embora possa discutir ambos até a sentença.

Quando nasce o direito ao adicional de periculosidade

Quatro elementos orientam a caracterização:

Exposição habitual ao risco: não precisa ser contínua minuto a minuto, mas deve integrar o conteúdo normal do trabalho. Exposição meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido é insuficiente.

Risco acentuado previsto na norma: as situações estão tipificadas (inflamáveis, explosivos, eletricidade, atividades de segurança pessoal e patrimonial, uso de motocicleta, radiações ionizantes e outras hipóteses normativamente descritas).

Ambiente ou operação perigosa: a perícia localiza “áreas de risco” e “operações perigosas” conforme a NR-16 e seus anexos.

Persistência do fator de risco: EPI não afasta, por si só, a periculosidade; o que afasta é a eliminação real do risco (por exemplo, supressão da fonte, enclausuramento, segregação, automatização que retira o trabalhador da zona de perigo).

Casos comuns que geram periculosidade

Inflamáveis

Trabalhos em depósitos, transferência, envasamento, carregamento e descarregamento de líquidos inflamáveis ou gases combustíveis; abastecimento de veículos; manutenção de linhas e tanques. A perícia delimita áreas de risco (raios de proteção, bacias de contenção, pontos de respiro) e verifica volumes/pressões e procedimentos. Frentistas, operadores de bombas, trabalhadores próximos a painéis e linhas de inflamáveis costumam ter periculosidade reconhecida, quando presentes as condições técnicas.

Explosivos

Mineração, desmonte de rochas, pirotecnia, fabricação e armazenamento de explosivos. A avaliação considera manipulação, proximidade e controles de segurança (magazines, sinalização, distância, sistemas de detonação).

Eletricidade

Trabalhos em instalações ou equipamentos energizados, em alta ou baixa tensão, e em suas proximidades, inclusive atividades de manutenção, ligação, religação, testes e medição. O foco está no risco de choque, arco elétrico e queimaduras. A perícia verifica procedimentos, bloqueio e sinalização, aterramentos, distâncias seguras, habilitação do trabalhador e rotinas (SEP/SELT, por exemplo). Mesmo em baixa tensão, determinadas condições podem caracterizar risco acentuado.

Segurança pessoal e patrimonial

Vigilantes, seguranças, transporte de valores e atividades correlatas expostas a roubos e outras formas de violência física. A caracterização observa o contexto (armado ou desarmado, local e horário, histórico de ocorrências, rotas), a natureza da atividade e o potencial de confronto.

Motocicleta

Atividades em que o uso de motocicleta integra a rotina laboral (entregas, motofrete, leitura de medidores, cobrança externa, visitas técnicas em moto). O risco está no trânsito, com maior probabilidade de sinistros graves. Exposições meramente eventuais (um deslocamento isolado, sem habitualidade) não caracterizam o adicional; rotinas com motocicleta como instrumento de trabalho, sim.

Radiações ionizantes e substâncias radioativas

Operações com equipamentos emissores (diagnóstico/terapêutico), laboratórios e instalações com fontes radioativas. A caracterização considera blindagens, tempo de exposição, distâncias e protocolos de segurança específicos.

Casos que tendem a não gerar periculosidade

Presença eventual e rápida em área de risco, alheia à rotina.
Atividades administrativas em locais adjacentes, fora da área classificada pela perícia.
Uso esporádico de motocicleta sem integrar a função.
Ambientes com inflamáveis abaixo dos limites normativos e sem ingresso em zona perigosa.

A linha de corte está na habitualidade e no enquadramento técnico da operação/área.

Diferenças estruturais entre periculosidade e insalubridade

Periculosidade: risco de acidente grave; adicional fixo de 30%; não há “graus”; EPI, em regra, não exclui; basta a exposição habitual (ainda que intermitente) para incidir, durante o período de risco.
Insalubridade: risco à saúde por agentes nocivos; adicional de 10%, 20% ou 40%; depende da intensidade/tempo acima de limite de tolerância; EPI/EPC eficaz pode neutralizar; a base costuma ser o salário-mínimo, salvo ajuste coletivo válido.

A prova também difere: na periculosidade, a perícia mapeia áreas e tarefas perigosas; na insalubridade, mede-se dose, concentração e limites de tolerância.

Tabela comparativa prática

TemaPericulosidadeInsalubridade
Natureza do riscoAcidente grave súbito (explosão, incêndio, choque, violência, sinistro em moto)Dano à saúde cumulativo (ruído, calor, químicos, biológicos)
Percentual30% (sem gradações)10%, 20% ou 40% (graus)
Base de cálculoSalário-base do empregadoEm regra, salário-mínimo (salvo base diversa por norma coletiva válida)
Neutralização por EPIEm regra, EPI não afasta o adicional; afasta-se com eliminação do risco/retirada da áreaEPI/EPC eficaz pode neutralizar (sem adicional)
Habitual x eventualHabitual/intermitente gera direito; eventual/extremamente reduzida nãoHabitual acima de limites técnicos gera direito
Prova centralPerícia NR-16: áreas de risco/operações perigosasPerícia NR-15: medições/avaliações quantitativas/qualitativas
CumulaçãoNão acumula com insalubridade: escolhe-se o mais vantajosoNão acumula com periculosidade

Base de cálculo, integração e reflexos

O adicional de periculosidade, pago com habitualidade, tem natureza salarial e integra:

Cálculo das horas extras (a remuneração-hora extra deve considerar o adicional).
Descanso semanal remunerado (DSR).
Férias + 1/3 e 13º salário (pela habitualidade).
Depósitos de FGTS e multa de 40% na rescisão, quando for o caso.
Aviso-prévio indenizado (por repercussão remuneratória).

Como regra, o percentual incide sobre o salário-base do empregado (sem outras parcelas), salvo previsão normativa mais benéfica. A retirada do trabalhador da área de risco cessa o pagamento, sem direito adquirido à manutenção em condições seguras.

Como se comprova a periculosidade

A prova técnico-pericial é o eixo da discussão. O perito visita o local, entrevista trabalhadores e gestores, analisa fluxos, rotas, mapas de risco, procedimentos, plantas, diários de manutenção e de segurança, conferindo:

Se há área classificada de risco (inflamáveis/explosivos) e se o empregado ingressa nela com habitualidade.
Se há atividades com instalações energizadas ou proximidade perigosa.
Se a segurança patrimonial/pessoal está exposta a violência.
Se a motocicleta integra a rotina de trabalho.
Se controles de engenharia eliminam o risco (automatização, enclausuramento, segregação) ou apenas mitigam.

Documentos úteis: PGR (inventário de riscos), PCMSO (vigilância da saúde), PPP/LTCAT (embora previdenciários, podem auxiliar), fichas de EPI, atas de CIPA, ordens de serviço, escalas e roteiros, relatórios de segurança, procedimentos operacionais, vídeos e fotos (lícitos).

EPI e EPC: o que realmente afasta a periculosidade

EPC (engenharia) e organização do trabalho são determinantes: enclausurar a fonte, segregar tanques, afastar pessoas da zona classificada, automatizar operações perigosas, implementar bloqueio e etiquetagem (LOTO), instalar barreiras, ventilação/exaustão adequadas, construir antecâmaras em câmaras frias, criar rotas seguras, ampliar distância segura de condutores energizados. EPI reduz consequência (luvas dielétricas, vestimenta antichama, respiradores, capacetes, coletes balísticos), mas, em regra, não elimina a característica perigosa do ambiente/atividade. Se o trabalhador continua exposto à condição perigosa, subsiste o direito ao adicional.

Exposição habitual, contínua e intermitente

A habitualidade não exige permanência integral dentro da área de risco: basta que o ingresso ou a operação perigosa integrem a rotina da função, com frequência que extrapola o mero eventual. Em linhas gerais:

Exposição permanente: adicional devido.
Exposição intermitente (rotina com entradas periódicas na área de risco ou operações de risco): adicional devido.
Exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido, alheia às atribuições típicas: adicional indevido.

A proporcionalidade minuto a minuto não se aplica na periculosidade: uma vez caracterizada a exposição habitual (ainda que intermitente), o adicional é devido no mês.

Cálculo do adicional de periculosidade na prática

Passo 1: identificar a base de cálculo (salário-base contratual).
Passo 2: aplicar 30%.
Passo 3: somar o adicional à remuneração para fins de integração em horas extras, DSR, férias + 1/3, 13º e FGTS.
Passo 4: apurar reflexos mês a mês.

Exemplo prático: salário-base de R$ 3.000,00; adicional de periculosidade = 30% × 3.000,00 = R$ 900,00. Remuneração-base para hora normal (jornada 44h/semana, divisor 220) passa a considerar 3.000,00 + 900,00 = R$ 3.900,00. Valor da hora normal: 3.900 ÷ 220 = R$ 17,73. Hora extra 50%: R$ 26,59. Se houver 10 horas extras no mês, total de horas extras: R$ 265,91; DSR sobre essas horas (supondo 22 dias úteis e 4 repousos): R$ 48,35. O FGTS incidirá sobre as parcelas salariais (adicional + horas + DSR), além do salário-base.

Periculosidade em categorias típicas

Frentistas e trabalhadores em postos

O ingresso habitual em área de abastecimento/transferência, com contato com vapores e líquidos inflamáveis e comandos de bombas, costuma caracterizar periculosidade. Muitas vezes também há discussão de insalubridade por agentes químicos, mas a cumulação é vedada: opta-se pelo mais vantajoso.

Motoristas e ajudantes de caminhão-tanque

Transporte de combustíveis e operações de carregamento/descarga em bases. A análise considera a permanência na área de risco, procedimentos de aterramento, conexões, sinalização, distância de fontes de ignição, e a rotina de acoplamento/desacoplamento.

Eletricistas (manutenção, redes, indústria)

Atividades em instalações energizadas ou proximidade perigosa, mesmo em baixa tensão, dependendo das condições. Procedimentos de LOTO, qualificação do trabalhador, distâncias seguras e ferramentas isolantes são examinados. Persistindo a exposição, o adicional é devido.

Vigilantes e seguranças

Ambientes e rotinas expostos a roubo e violência, com ou sem arma, a depender do contexto e do regramento. Rotas de transporte de valores, lojas em áreas de alto risco e instituições financeiras compõem cenários típicos.

Motofretistas e entregadores

Uso de motocicleta como instrumento de trabalho, com deslocamentos diários. A prova documental (rotas, ordens, registros de entrega, aplicativos) demonstra habitualidade. Deslocamentos residuais e eventuais não caracterizam.

Setor de saúde com radiações ionizantes

Operadores de raio-X e equipes em salas com fontes de radiação. Blindagens e protocolos reduzem risco, mas a caracterização depende do conjunto probatório e do enquadramento normativo.

O que o empregador deve fazer para prevenir, reduzir e documentar

Mapear áreas e operações perigosas (inventário de riscos atualizado).
Implementar EPCs e reorganizar processos para afastar pessoas do risco.
Padronizar procedimentos (bloqueio/etiquetagem, aterramento, testes de estanqueidade, “permit to work”).
Sinalizar áreas classificadas, controlar acessos e treinar equipes.
Controlar rotas e velocidade para motociclistas, com políticas de segurança viária.
Documentar tudo: PGR, PCMSO, atas de CIPA, relatórios, registros de manutenção, checklists.
Quando não possível eliminar o risco, reconhecer e pagar o adicional, sob pena de condenação futura mais onerosa (diferenças + reflexos + honorários).

Como o trabalhador pode reclamar judicialmente

  1. Narrativa detalhada: descreva as operações perigosas, locais, frequência, turnos e quem participava.

  2. Provas documentais: ordens de serviço, roteiros, registros de acesso, relatórios de entrega, registros de incidentes, fotos/vídeos lícitos, PGR/PCMSO, PPP/LTCAT (se houver), fichas de EPI, atas de CIPA.

  3. Testemunhas: colegas que ingressavam nas mesmas áreas de risco, vigilantes que acompanhavam rotinas, técnicos de manutenção.

  4. Pedidos na inicial: adicional de periculosidade desde o início da exposição (ou desde data demonstrada), diferenças salariais, integração em horas extras, DSR, férias + 1/3, 13º, FGTS e multa de 40%, além de honorários e correção/juros.

  5. Perícia: fundamental. Formule quesitos, indique assistente técnico, participe da diligência.

  6. Acordo: muitas causas terminam em composição com pagamento de diferenças e ajustes de procedimentos.

Prazos prescricionais

Em regra, aplicam-se a prescrição quinquenal (podem-se cobrar os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento) e a prescrição bienal (até dois anos após o término do contrato para ingressar com a ação). Considerando a habitualidade do adicional, cada mês sem pagamento gera um crédito próprio dentro da janela prescricional.

Horas extras, adicional noturno e banco de horas: interações

Horas extras: o adicional de periculosidade integra a base de cálculo da hora extra. Em planilhas, some o adicional ao salário-base antes de dividir pelo divisor (220, 200, 180 etc.).
Adicional noturno: a remuneração noturna também deve refletir a integração da periculosidade.
Banco de horas: não compensa adicional de periculosidade; são institutos distintos. O banco trata do tempo; a periculosidade, da condição de risco.
DSR: horas extras habituais geram DSR; a periculosidade mensal, por sua vez, integra a remuneração que repercute no DSR.

Erros frequentes que levam à perda de direitos (empregado)

Achar que EPI sempre afasta periculosidade e deixar de pleitear.
Não descrever com precisão as áreas e operações perigosas.
Guardar apenas “prints” soltos sem vincular ao local e à data.
Esquecer de pedir reflexos (horas extras, DSR, férias + 1/3, 13º, FGTS).
Perder prazos prescricionais.

Erros frequentes que geram condenação (empregador)

Ignorar a caracterização por áreas de risco e focar só em EPI.
Não atualizar inventários e procedimentos ou não controlá-los na prática.
Delegar tarefas perigosas a trabalhadores não habilitados.
Deixar de controlar acessos e rotas em áreas perigosas.
Negar adicional com base em “tempo curto” de exposição, sem prova robusta da eventualidade.

Estratégia de cálculo e liquidação em juízo

Elabore uma planilha mês a mês:
Salário-base e adicional de periculosidade (30%).
Valor hora com integração do adicional; horas extras com adicionais de 50%/100%, conforme o caso.
DSR sobre horas extras.
Médias para 13º e férias.
FGTS sobre todas as parcelas salariais.
Resumo por competência, com memória de cálculo transparente.

Planilhas claras facilitam a perícia contábil e a composição.

Exemplos de cenários e possíveis desfechos

Abastecimento e manutenção em posto: frentista ingressa diariamente em área de risco e manipula bicos. Reconhecido o adicional com reflexos em todo o período não prescrito.

Eletricista de manutenção industrial: intervenções rotineiras em quadros energizados e proximidades, mesmo com EPI e procedimentos; como não há eliminação do risco, adicional devido.

Vigilante em shopping: exposição à violência com histórico de ocorrências. Adicional reconhecido e reflexos; empresa ajusta número de vigilantes por turno e rotas.

Entregador de moto: uso diário comprovado por aplicativo e ordens de serviço. Adicional devido; acordos costumam incluir políticas de segurança viária.

Motorista de caminhão-tanque: ingresso habitual em base e operação de mangotes e aterragens. Adicional devido; discussão sobre períodos de espera fora da área de risco pode afetar apenas contornos, sem afastar o direito.

Perguntas e respostas

Periculosidade e insalubridade podem ser recebidas juntas?
Não. A legislação não permite cumulação. O empregado pode discutir ambos e, ao final, receber o mais vantajoso.

EPI elimina a periculosidade?
Em regra, não. EPI reduz consequências, mas não exclui a natureza perigosa da operação ou a presença em área de risco. O que afasta é a eliminação efetiva do risco ou a retirada do trabalhador da zona perigosa.

Tenho direito se entro na área perigosa só algumas vezes ao dia?
Se esse ingresso é parte normal da sua função (habitualidade), sim, ainda que intermitente. Exposição eventual, alheia à rotina, não gera o adicional.

Qual é o percentual e sobre o que incide?
O percentual é de 30% e, como regra, incide sobre o salário-base do empregado. Normas coletivas podem ajustar a base em sentidos específicos, desde que respeitem direitos mínimos.

O adicional integra horas extras e outras verbas?
Sim. Integra o cálculo das horas extras, DSR, férias + 1/3, 13º e FGTS, além de repercutir no aviso-prévio indenizado.

Uso motocicleta apenas para ir ao trabalho; tenho direito?
O deslocamento casa-trabalho, por si só, não caracteriza. O adicional é devido quando a motocicleta é instrumento de trabalho na rotina profissional.

Trabalho perto de tanques de combustível, mas não opero bombas; e agora?
Se você ingressa em área classificada como zona de risco com habitualidade, há chance de caracterização. A perícia mapeia o raio e as condições. Permanecer fora da área classificada tende a afastar o direito.

Sou técnico que realiza bloqueio e etiquetagem antes de intervir; ainda assim há direito?
Se a intervenção ocorre sem energia (bloqueio/etiquetagem efetivos) e fora de zona de risco, pode não haver periculosidade. Mas a perícia avalia rotinas, exceções e proximidades arriscadas.

Minha empresa paga insalubridade; posso pedir periculosidade?
Sim, pode discutir. Ao final, receberá o adicional mais vantajoso. Muitos frentistas, eletricistas e vigilantes acabam optando pela periculosidade.

A empresa retirou o risco; posso continuar recebendo?
Não. O adicional existe enquanto houver exposição. Eliminado o risco, cessa o pagamento, sem direito adquirido à manutenção em condições seguras.

Perdi o prazo de dois anos após a rescisão; ainda posso cobrar?
Em regra, não. A pretensão está prescrita. Se o contrato ainda está ativo, é possível cobrar os últimos cinco anos.

Conclusão

A periculosidade protege o trabalhador exposto a riscos extremos e imediatos de acidente grave. Seu adicional é objetivo (30%), de natureza salarial e com intensa repercussão econômica — razão pela qual empregadores e empregados precisam dominar os critérios: habitualidade (inclusive intermitente), mapeamento de áreas e operações perigosas, impossibilidade de neutralização por EPI e integração em outras verbas. Diferentemente da insalubridade, que se concentra no dano cumulativo à saúde e admite gradações e neutralização por proteção eficaz, a periculosidade se liga à presença do trabalhador em situações que, por si, elevam drasticamente a chance de eventos severos.

Para o trabalhador, o caminho prático envolve descrever a rotina perigosa, preservar documentos, escolher testemunhas idôneas e requerer perícia técnica, com pedidos claros de reflexos. Para o empregador, a melhor estratégia é técnica e preventiva: eliminar ou segregar o risco por engenharia e organização, controlar acessos, automatizar operações críticas e documentar com rigor. Quando a eliminação não é possível, reconhecer e pagar o adicional evita passivos maiores.

Em suma: periculosidade não é um “extra” discricionário; é um direito/obrigação diretamente conectado à vida e à integridade física no trabalho. Saber identificá-la, calculá-la e tratá-la com seriedade — sem confundi-la com insalubridade — é proteger pessoas e dar segurança jurídica às relações de trabalho.

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