a terceirização no Santander — como em qualquer grande banco — é, em regra, lícita inclusive para atividades ligadas ao “core” do negócio, mas não é salvo-conduto para burlar direitos. Quando a prestação é feita por empresa especializada, com autonomia, sem subordinação direta ao banco e com contrato válido, aplicam-se as normas da categoria da prestadora e o Santander responde, em geral, de forma subsidiária se a terceirizada não pagar verbas trabalhistas. Porém, se houver fraude (pejotização, intermediação ilícita de mão de obra, subordinação direta, pessoalidade e habitualidade típicas), pode haver reconhecimento de vínculo direto com o banco, com aplicação da convenção coletiva dos bancários (7ª e 8ª horas como extras, PLR da categoria, benefícios e diferenças salariais), além de demais reparações. Abaixo, explico passo a passo como identificar cada cenário, quais direitos cabem, como provar, como calcular e quais estratégias funcionam na prática.
Terceirização é a contratação, por uma empresa (tomadora), de outra (prestadora) para executar serviços. No setor financeiro, ela se expressa em várias frentes: atendimento (contact center, cobrança, SAC/Ouvidoria), tecnologia da informação, backoffice (processamento de documentos, conferência), serviços de crédito e cobrança, marketing e vendas (promotores), facilities (limpeza, manutenção), segurança/vigilância e, de forma peculiar no mercado bancário, por meio de correspondentes e parcerias comerciais.
Três pilares definem a licitude do arranjo:
Autonomia empresarial da prestadora
A terceirizada deve ter estrutura, gestão e meios próprios. Quanto mais a operação “mora” dentro do banco, com chefia direta do banco e uso de suas rotinas como se empregado fosse, maior o risco de descaracterização.
Ausência de subordinação direta
Orientações de contrato e metas de nível macro são aceitáveis; ordens cotidianas, escala, ponto, supervisão disciplinar e avaliação direta pelo banco indicam subordinação.
Pessoalidade e habitualidade com a prestadora, não com o banco
A troca/substituição de pessoas deve ser gerida pela terceirizada. Pessoalidade “grudada” ao gestor do banco revela intermediação de mão de obra.
Se esses pilares ruem, a Justiça tende a ver a terceirização como fachada para contratação direta, com todas as consequências.
Hoje, terceirizar é permitido inclusive para atividade-fim, desde que haja contratação regular de empresa idônea e respeito aos direitos do trabalhador. O que permanece:
• Responsabilidade da tomadora
O banco, como tomador, responde subsidiariamente se a prestadora não pagar verbas devidas (salários, férias, 13º, FGTS, multas e adicionais), desde que comprovado o trabalho em seu benefício. Em alguns casos (p.ex., terceirização de vigilância), a lei pode prever solidariedade específica; em grupo econômico, a solidariedade decorre da direção, controle e integração.
• Vedação à fraude
Pejotização (forçar pessoa a emitir nota como “MEI/ PJ” para mascarar emprego), “quarteirização” descontrolada, cooperativas de fachada e intermediação de mão de obra pura (sem organização produtiva real) permanecem ilícitas. Identificada a fraude, reconhece-se o vínculo com o tomador.
• Proteção coletiva e negociação
Convenções e acordos coletivos da categoria da prestadora valem para os terceirizados. Se o vínculo é reconhecido com o banco, valem as normas dos bancários.
Em resumo: terceirizar é possível; precarizar, não.
Sem fazer juízos de caso concreto, o desenho típico de grandes bancos ajuda a entender as frentes mais comuns de terceirização:
• Contact center e cobrança
Centrais telefônicas e multicanal (voz, chat, e-mail) operadas por prestadoras. Risco jurídico aumenta quando supervisores do banco comandam rotina, horários e metas diretamente aos operadores.
• Backoffice, conferência e processamento
Conferência de contratos, digitalização, análise documental inicial. Se a prestação é padronizada por SLA e a gestão de pessoas é da prestadora, tende a ser lícito.
• TI, desenvolvimento e sustentação de sistemas
Squads mistos (banco + provedores). Cuidado com “falso PJ” inserido no time com rotina de empregado e controle direto do gestor do banco.
• Promotores e correspondentes
Redes de parceiros que ofertam crédito, cartões e outros produtos. É preciso distinguir o correspondente legítimo (com contrato e limites regulatórios) do “vendedor” que, de fato, atua como empregado, batendo meta sob comando do banco.
• Facilities e vigilância
Limpeza, manutenção, recepção, segurança e transporte de valores. Aqui prevalecem normas próprias de categorias específicas (vigilantes, asseio, etc.).
Cada arranjo deve ser examinado à luz da realidade: quem manda? Quem escala? Quem avalia? Quem pune? Quem mede e cobra diariamente?
Sinais de licitude:
• Contrato claro entre banco e prestadora (escopo, SLA, penalidades).
• Gestor da prestadora coordena pessoas, define escalas e aplica disciplina.
• Metas e qualidade são exigidas pelo banco em nível de resultado, não por comando diário.
• Substituições de pessoal ocorrem por ato da prestadora, sem veto pessoal do banco (salvo exigências técnicas/credenciais).
Sinais de fraude/intermediação ilícita:
• Gestor do banco distribui tarefas diárias, controla ponto, autoriza férias e aplica advertências.
• Pessoalidade: “não troquem a Joana; só ela fala com o nosso gerente”.
• Trabalhador usa crachá e e-mail do banco, participa de rituais de equipe como empregado e recebe ordens no mesmo canal dos bancários.
• Metas fixadas e cobradas pelo banco com ameaças, rankings e sanções diretas.
• PJ única/MEI inserida em squads, com jornada fixa, exclusividade e subordinação.
Quanto mais elementos de fraude, maior a chance de vínculo direto com o banco.
O terceirizado lícito tem direitos segundo a categoria da prestadora (piso, jornada, adicionais, PLR da categoria, auxílio-alimentação, etc.) e, se houver calote, pode acionar a prestadora e o banco (subsidiariamente). Já quem consegue reconhecimento de vínculo com o banco passa a ter:
• Enquadramento como bancário
Jornada de 6 horas (30 semanais) para funções sem fidúcia especial; 7ª e 8ª horas como extras; intervalo intrajornada de 15 minutos (se até 6 horas) ou 1 hora (se acima); adicional noturno e horas de sobreaviso conforme a realidade.
• Normas coletivas dos bancários
PLR específica da categoria, vales, auxílios e regras de metas/saúde previstas em convenções, quando aplicáveis no período.
• Estrutura remuneratória
Gratificação de função quando houver fidúcia (mínimo de 1/3); se não houver poder real, 7ª e 8ª horas como extras.
• Benefícios e reflexos
Diferenças salariais, DSR, férias + 1/3, 13º, FGTS, multas rescisórias, além de eventuais danos morais por assédio ou fraude.
• Responsabilidade subsidiária
Regra geral nos contratos de prestação de serviços: se a terceirizada não paga, o trabalhador pode cobrar do banco todo o crédito devido pelo período laborado (salários, férias, 13º, FGTS, multas, adicionais), após a tentativa de execução contra a prestadora.
• Responsabilidade solidária
Não é automática na terceirização comum; surge por lei específica (p.ex., terceirização em cadeia com previsão legal) ou por grupo econômico (empresas com direção, controle e comunhão de interesses). Se provado o grupo, as empresas do conglomerado respondem solidariamente.
• Alcance da responsabilidade
A responsabilidade alcança todas as verbas trabalhistas reconhecidas, inclusive multas e indenizações decorrentes da relação (salvo exceções pontuais discutidas caso a caso, como danos extrapatrimoniais em atos exclusivos de um réu específico).
Correspondentes são parceiros regulados para executar, em nome do banco, certos atendimentos (recepção de propostas, encaminhamento de documentos, etc.). Eles não são bancários por definição; seus empregados se vinculam à empresa correspondente. Contudo:
• Se o correspondente extrapola o que é permitido e passa a funcionar como “agência informal”, com subordinação direta aos gerentes do banco, metas e rotinas impostas pelo banco, pode haver reconhecimento de vínculo com o banco.
• “Promotores” que vendem produtos do banco com exclusividade, jornada fixa, presença diária, reporte a gestor do banco e sem autonomia comercial são fortes candidatos a vínculo direto.
A prova fática é decisiva: escopo regulatório, contratos, mensagens, reuniões, metas e quem cobra o quê.
Com a digitalização do setor, é frequente a presença de profissionais PJ dentro de times do banco. O risco jurídico aumenta quando:
• Há exclusividade, jornada fixa, controle de ponto “informal” (stand-ups, dailies com cobrança), metas individuais impostas por gestor do banco e ausência de autonomia empresarial real.
• A PJ é unipessoal, sem empregados, sem estrutura, sem substitutos, atuando há anos para o mesmo gestor e sem risco empresarial.
Nessas hipóteses, a Justiça tende a reconhecer o vínculo de emprego direto ou, ao menos, condenar a tomadora subsidiariamente quando há intermediação por consultoria.
Práticas abusivas de metas (quadros de vergonha, mensagens fora do horário, reuniões no intervalo) atingem tanto empregados diretos quanto terceirizados. Mesmo quando a contratação é legítima, o banco pode responder:
• Por dano moral decorrente de assédio praticado por seus gestores contra terceirizados, quando demonstrada a ingerência direta.
• Por violação a normas de saúde e segurança, se impuser rotinas que suprimem pausas e intervalos ou criem risco acentuado.
A terceirização não blinda a tomadora de cumprir deveres de meio ambiente laboral saudável.
Para o trabalhador:
• Escalas, e-mails, chats corporativos com gestores do banco; convites de reuniões; metas e cobranças impostas pelo banco; crachá/e-mail do banco; evidência de avaliação disciplinar pelo banco.
• Contracheques, comprovantes de pagamento da prestadora (ou sua ausência).
• Testemunhas (colegas directos, inclusive empregados do banco).
• Logs de sistemas (VPN, CRM, telefonia IP), quando acessados sob credenciais do banco.
• Descrição detalhada de tarefas, horários e quem dava ordens.
Para o banco:
• Contrato de prestação com SLA; plano de fiscalização (sem se imiscuir na gestão de pessoas); evidência de auditoria de conformidade; comunicação restrita a níveis de resultado, não de comando diário.
• Provas de que disciplina, escalar e avaliar pessoas é ato da prestadora, não dos gestores do banco.
• Documentos de compliance trabalhista com treinamento de gestores para evitar subordinação direta.
| Situação fática | Enquadramento provável | Direitos aplicáveis | Responsabilidade do Santander |
|---|---|---|---|
| Prestação por terceirizada com gestão própria, sem comando diário do banco | Terceirização lícita | CCT da prestadora; verbas comuns; PLR/benefícios da categoria da prestadora | Subsidiária se houver inadimplência |
| Operador de call center com metas e disciplina impostas por gestor do banco | Intermediação ilícita; possível vínculo | Normas dos bancários (se atividade bancária típica) ou vínculo direto conforme tarefas | Banco como empregador direto; sucessivamente, subsidiária |
| Promotor exclusivo com jornada fixa, reporte a gerente do banco e sem autonomia | Vínculo direto com banco | Jornada de 6h/7ª e 8ª extras; PLR bancários; benefícios | Banco como empregador direto |
| PJ unipessoal em squad com rotina de empregado | Pejotização; vínculo | Salário/horas extras; direitos bancários se tarefas típicas | Banco como empregador direto ou subsidiário |
| Correspondente atuando dentro de escopo regulatório, com autonomia | Terceirização lícita | Direitos da categoria do correspondente | Subsidiária em caso de calote comprovado |
Reconhecido o vínculo com o banco:
Defina a jornada real: se sem fidúcia especial, 6 horas; a 7ª e a 8ª são extras.
Calcule horas extras (adicional normativo), divisor 180 para a base de 6 horas; se a empresa sustenta 8 horas válidas (cargo de confiança), exija prova de fidúcia real e gratificação de 1/3; do contrário, 7ª e 8ª são devidas.
Intervalo intrajornada: se a jornada real superava 6 horas com intervalo de apenas 15 minutos, apure diferença até 1 hora por dia.
PLR: aplique regras da categoria bancária no período abrangido.
Benefícios: vales/auxílios previstos na CCT dos bancários.
Reflexos: DSR, férias + 1/3, 13º, FGTS + 40%.
Sem reconhecimento de vínculo (terceirização lícita):
Aplique a CCT da prestadora (piso, jornada, adicional, PLR da categoria e benefícios).
Se houver calote, some multa normativa e responsabilização subsidiária do banco.
Horas extras e intervalos seguem a realidade de trabalho, ainda que em home office.
Pedir com técnica aumenta a chance de êxito:
• Pedido principal (quando há indícios fortes de fraude)
Reconhecimento de vínculo direto com o banco; anotação em CTPS; jornada bancária; 7ª e 8ª horas; PLR; benefícios; multas; danos morais se assédio/fraude; FGTS e verbas rescisórias.
• Pedido subsidiário
Na hipótese de não reconhecer o vínculo: condenação solidária/subsidiária do banco ao pagamento de todas as verbas devidas pela prestadora; multas normativas; exibição de contratos e controles.
• Provas e tutelas
Peça exibição de SLA, ordens de serviço, e-mails, convites de reunião, logs. Se há risco de apagamento de dados, peça tutela de urgência para preservação. Produção antecipada pode ser útil em TI/squads.
Terceirizados em home office também têm jornada. Padrões de risco:
• Check-ins diários no horário do almoço (supressão de intervalo).
• Grupos de mensagens fora do expediente com cobranças diretas de gestores do banco (indício de subordinação).
• Monitoramentos contínuos sem critérios transparentes (assédio por metas).
Proteções e cálculos não mudam: se há trabalho, há tempo a ser pago; se há comando direto do banco, há indício de vínculo.
• Governança de fornecedores
Homologação rigorosa, verificação de idoneidade, matriz de riscos trabalhistas, cláusulas de exigência de cumprimento de CCT, piso salarial, jornada, saúde e segurança.
• Fronteira clara de gestão
Proibir gestor do banco de escalar, disciplinar ou avaliar terceirizados; toda interface deve ser por contrato (SLAs, indicadores de resultado).
• Treinamento de líderes
Programa contínuo para evitar subordinação direta e metas abusivas com terceirizados.
• Auditoria e correção
Auditorias periódicas de folha, benefícios e jornada na prestadora; correções documentadas; suspensão de fornecedores reincidentes.
• LGPD e segurança da informação
Acesso mínimo necessário de terceirizados aos dados; contratos com cláusulas de confidencialidade, treinamento e sanções.
Caso 1: Cobrança terceirizada com comando do banco
Operadores recebiam metas diárias de “promessas de pagamento” em grupo do gerente do banco, com ameaças de corte. Ponto controlado por planilha do banco e escala definida pelo banco. Reconhecido vínculo direto com o banco, com horas extras (7ª e 8ª), PLR, vales e danos morais por assédio.
Caso 2: Correspondente dentro do escopo
Loja parceira recebia propostas de cartão e financiamento, operando seu próprio sistema e equipe. O banco auditava indicadores, sem gerir pessoas. Ação trabalhista cobrou diferenças de PLR dos bancários; pedido negado. Foi reconhecida apenas responsabilidade subsidiária do banco por verbas inadimplidas da correspondente.
Caso 3: PJ em squad de TI
Desenvolvedor “PJ” atuou 3 anos, em exclusividade, 9h às 18h, dailies com gestor do banco, férias “combinadas” e sem autonomia empresarial. Reconhecido vínculo com o banco; deferidas horas extras, 13º, férias + 1/3, FGTS, além de diferenças por equiparação salarial com a faixa interna do cargo.
Para o trabalhador:
• Confiar só em testemunhas e não guardar e-mails/convites. Documente.
• Pedir apenas vínculo, sem pedido subsidiário de responsabilidade do banco.
• Ignorar a CCT da prestadora quando o vínculo com o banco é improvável.
Para o banco:
• Permitir que gestores “administrem” terceirizados no dia a dia.
• Falta de trilha documental (contratos, fiscalização, auditoria).
• Exigir exclusividade e horário fixo de PJs como empregados.
Sou terceirizado de cobrança que atende carteira do Santander. Tenho direito à PLR dos bancários?
Somente se for reconhecido vínculo com o banco ou se houver previsão específica aplicável a você. Em terceirização lícita, valem as regras de PLR da sua categoria/empresa.
O banco pode me cobrar metas diretamente pelo WhatsApp?
Cobrança de resultados pode existir no nível contratual. Mas quando a cobrança é diária, com ordens diretas, escalas e punições do gestor do banco, há indício de subordinação e de intermediação ilícita.
Se a terceirizada não pagar verbas rescisórias, posso acionar o Santander?
Sim. Em regra, a responsabilidade do tomador é subsidiária; você pode incluir o banco no polo passivo para garantir o pagamento.
Trabalho como PJ em squad do banco. Posso pedir vínculo?
Se houver pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, e sua PJ for mera fachada, há chance de reconhecimento de vínculo, com direitos correspondentes.
Sou correspondente. Posso ser reconhecido como bancário?
Correspondentes legítimos não são bancários. Mas, se a realidade mostrar subordinação direta, jornada e metas como empregado do banco, é possível o reconhecimento.
Quem define minha jornada: prestadora ou banco?
Na terceirização lícita, a prestadora. Se o banco define sua jornada e horário, o risco de vínculo direto aumenta.
Se o vínculo for reconhecido, como ficam as horas extras?
Sem fidúcia especial, a jornada bancária é de 6 horas; 7ª e 8ª horas são extras, com adicional e reflexos. Se o banco alegar cargo de confiança, deve provar gratificação mínima de 1/3 e poderes reais.
Há limite de terceirização para “atividade-fim” no banco?
Hoje, a terceirização pode alcançar qualquer atividade, desde que regular. O limite não é o “fim” em si, mas a ausência de fraude e de subordinação direta.
O banco responde por dano moral praticado por gerente contra terceirizado?
Pode responder quando o assédio decorrer de sua ingerência direta ou de falha na prevenção e fiscalização, especialmente quando o gerente do banco é o autor.
Quais documentos devo juntar para provar vínculo com o banco?
E-mails e chats com gestores do banco; convites de reunião; escalas definidas pelo banco; crachá/e-mail do banco; metas e avaliações impostas pelo banco; testemunhas; logs de sistemas.
A terceirização no Santander, como em qualquer instituição financeira de grande porte, é uma ferramenta legítima de organização produtiva — desde que respeite limites jurídicos e humanos. Esses limites não estão no rótulo “atividade-fim”, e sim na realidade da relação: quem dirige, controla, pune e remunera? Há empresa prestadora com autonomia verdadeira ou uma fachada para intermediar mão de obra barata? Quando a resposta confirma a licitude (contratos claros, gestão pela prestadora, exigência por resultados e não por comando de pessoas), valem a convenção da categoria da prestadora e a responsabilidade subsidiária do banco em caso de inadimplemento. Quando a realidade revela fraude — PJ de fachada, subordinação direta, pessoalidade, metas e disciplina impostas por gestores do banco — a Justiça tende a romper a aparência e reconhecer o vínculo direto com o tomador, com todos os consectários do enquadramento bancário (jornada de 6 horas, 7ª e 8ª extras, PLR, benefícios, gratificação de função quando for o caso) e, não raro, reparação moral.
Para trabalhadores e advogados, a chave é a prova: transformar o “eu fazia” em documentos, mensagens, escalas, logs e testemunhos. Estruture pedidos principais e subsidiários, calcule corretamente (divisor 180, intervalos, PLR, benefícios) e não deixe reflexos e multas para trás. Para o banco e suas prestadoras, a chave é o compliance vivido: fronteira clara de gestão, fiscalização sem ingerência, auditoria de folha e jornada, respeito a pausas e saúde mental, LGPD e contratos robustos. Onde a terceirização é usada com técnica e ética, o sistema funciona e reduz litígios; onde se transforma em atalho para precarizar, a resposta judicial virá — e costuma ser cara.
18 de setembro de 2025
4 de setembro de 2025
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